Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 29 Setembro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2708 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8083367-64.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arnaldo Barreto Torres
Advogado: Juracy Barreto Torres (OAB:0026106/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
usuário: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salas 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8083367-64.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: ARNALDO BARRETO TORRES
RÉU: ESTADO DA BAHIA
INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, fica V.Sa. intimada do teor da LIMINAR exarada nos autos do processo eletrônico, em epigrafe, acessível através do sistema P.J.E (Processo Judicial Eletrônico), consoante ID 75573694.
Salvador, 28 de setembro de 2020
JANNE SUELI SANTOS VENTURA
Secretária
Destinatário: ESTADO DA BAHIA
Av Luiz Viana Filho, 400, PROCURADORIA GERAL, Centro Administrativo Da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-900
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8084018-96.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Alzira Maria Serravalle
Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:0037374/BA)
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8084018-96.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito]
Reclamante: AUTOR: ALZIRA MARIA SERRAVALLE
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de ação AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA , em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora aduz que que foi diagnosticada com baixa acuidade visual severa seca EDEMA MACULAR seca, OCLUSÂO VENOSA DE RETINA em OE (CID H35.3 e H34.8), razão pela qual foi indicada a realização de tratamento através de Terapia Antiangiogênica ”.
Relata ainda que teve o seu pleito negado por força de não ter cumprido carência exigida.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou, em suma, no sentido de que “Ao tratamento com antiangiogênico está em conformidade com a terapia recomendada e sua indicação guarda pertinência técnica com o quadro clínico apresentado pelo paciente. A realização do exame de Tomografia de coerência óptica também tem pertinência, contudo, não há recomendação em literatura sobre a periodicidade da realização do exame. O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n.1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, por se tratar de doença progressiva com risco de perda da visão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório. Recomenda-se reavaliação a cada 3 meses, através de relatório do médico assistente, para avaliação da continuidade do tratamento “.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da gravidade do problema de saúde da parte demandante e da necessidade da realização do tratamento requerido, considerando os documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico.
É cediço que a saúde é dever do Estado, o qual deve prestá-la de forma gratuita aos que dela necessitarem, sendo entendimento pacífico no direito pretoriano que o termo “Estado” utilizado pela nossa Carta Magna refere-se ao Estado gênero, nele incluída a União, o Estado Membro e/ou o Município, ressaltando-se ademais que as responsabilidades nesse caso são concorrentes e solidárias, ou seja, qualquer um desses entes públicos pode ser acionado para cumprimento do seu encargo constitucional relativo à saúde do cidadão.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz, sendo evidente a situação de emergência, há que afastar-se a alegação de carência.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE tratamento com antiangiogênico , mediante reavaliação a cada 3 meses, através de relatório do médico assistente, para avaliação da continuidade do tratamento.
conforme relatório médico constante nos autos, salvo se existir Hospital/Clínica e equipe médica indicadas pelo Reclamado, com capacidade técnica para tanto.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
SALVADOR, 28 de setembro de 2020
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8096778-77.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. A. G. S.
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:0022199/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8096778-77.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Mental]
Reclamante: AUTOR: L. A. G. S.
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “é pessoa portadora de quadro neurológico de atraso no desenvolvimento motor (AUTISMO) e fala associado e déficit cognitivo, sendo necessário tratamento multidisciplinar com fonoaudióloga, terapia ocupacional e fisioterapia motora por tempo indeterminado, uma vez que a melhora clinica esta relacionada ao tratamento continuo e ininterrupto ”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou acompanhamento multidisciplinar com fonoaudiologia; fisioterapia neuroevolutiva e terapia ocupacional., necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “O acompanhamento multidisciplinar nos casos de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor configura atendimento eletivo, contudo, não convém aguardar o término da instrução processual para a análise do pedido antecipatório, uma vez que se trata de condição clínica que se beneficia da estimulação precoce instituída no acompanhamento multidisciplinar. Quanto menor o tempo para iniciar a estimulação, maior será o aproveitamento da plasticidade cerebral e menor o atraso do desenvolvimento. .”
Apesar do parecer do Plantão Médico ter sido no sentido de se tratar de procedimento sem caráter emergencial ou de urgência, entendo que, como audiência de conciliação está designada para daqui há mais de um ano, há a caracterização de perigo na demora, caso a parte autora tenha que esperar a decisão final, já que o tratamento recomendado deve ser realizado com certa brevidade, como ressalta o próprio NAT, para evitar o agravamento do quadro.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos,...
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