Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 30 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2709 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8083987-13.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucia Maria Cardoso Fagundes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8083987-13.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]
Reclamante: AUTOR: LUCIA MARIA CARDOSO FAGUNDES
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
A orientação da mesa Diretora do TJBA através da sua Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais - COJE, consultada diante de tantos e tandos requerimento formulados nos autos e no mesmo sentido ( dispensa da audiência conciliatória) emitiu o seguinte parecer " em que pese os consideráveis argumentos trazidos à baila, não é possível se desgarrar do princípio da especialidade e aplicar as disposições contidas no CPC, tendo em vista que a legislação específica do Sistema dos Juizados não dá margem ao cancelamento da audiência de conciliação, ainda que de acordo aos interesses das partes. Assim, como não há previsão legal a embasar o pleito de suspensão da referida assentada quando houver manifestação de ambas as partes do processo, resta impossível o acolhimento deste pedido até o presente momento"
Por esta razão fica indeferido o pedido e mantida a conciliação, de cuja ausência da parte autora importará em arquivamento e condenação nas custas processuais.
I.
Salvador, 26 de março de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8085049-88.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edneth Bomfim Nunes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8085049-88.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]
Reclamante: AUTOR: EDNETH BOMFIM NUNES
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora – servidora pública vinculada à Secretaria da Educação – ajuiza a presente ação, a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da indenização pela licença prêmio não gozada referente ao período de 2005 a 2010.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
DO MÉRITO.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito da autora a indenização por não ter recebido o pagamento de licença prêmio referente ao período de 2005 a 2010.
No tocante ao pedido de indenização por licença prêmio não usufruída, verifica-se que embora a lei nº 13.471 de 30 de dezembro de 2015 tenha revogado os dispositivos da lei 6.677/94 que trata sobre a licença prêmio dos servidores estaduais, o certo é que, à época do preenchimento dos requisitos, a parte Autora ainda possuía esse direito. Sendo assim, será analisa a lide à luz do direito vigente à época.
Assim rezavam os arts. 107 a 109 da Lei nº 6.677/94:
Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de :
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Como a aposentadoria da Requerente ocorreu em 13/01/2015 vê-se que não ultrapassou-se o quinquênio legal para pleitear a lide nestes autos, pelo que não há prescrição a ser reconhecida.
Em que pese as alegações da parte Ré, o entendimento desse juízo a respeito do prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados do ato ou fato do qual se originarem, consoante determina o art. 1º do Decreto 20.910, in verbis
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, os requisitos estabelecidos pela Lei 6.677/94, arts. 107 a 110 e da Lei 7.937/2001 estão nos autos comprovados pela parte Autora, pois no histórico funcional colacionado aos autos não consta que a Autora gozou o período de licença prêmio referente ao período de 2005 a 2010.
O Réu não apresentou prova de que a Autora tivesse gozado de licença prêmio referente ao período de 2005 a 2010, ou de que teria os utilizado para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
Assim, a Autora se desincumbiu do ônus de provar que não usufruiu da licença prêmio referente ao período de 2005 a 2010, pelo que se desincumbiu de prova que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC. Vide abaixo:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sucessivamente, impende-se destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas, a título de conversão em pecúnia, deve ser feita nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003, os quais disciplinam a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio dos professores do Magistério Público Estadual, a qual não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e assistenciais, inclusive.
Eis a redação dos referidos dispositivos, respectivamente:
Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas Leis nº 6.942/96 e 7.036/97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Sobre o valor do benefício convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual, vejamos:
APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública estadual Lei Estadual nº 500/74 - Licença-prêmio - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 205 e 129, ambos da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e do art. 124 da Constituição Estadual - Não ocorrência da prescrição dos blocos...
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