Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 14 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2718 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8027852-44.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zenobia Farias Neta Santos
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8027852-44.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]
Reclamante: AUTOR: ZENOBIA FARIAS NETA SANTOS
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora – servidora pública vinculada à Secretaria da Educação – ajuiza a presente ação, a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da indenização pela licença prêmio não gozada referente ao período de 1996 a 2001.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
DO MÉRITO.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito da autora a indenização por não ter recebido o pagamento de licença prêmio referente ao período de 1996 a 2001.
No tocante ao pedido de indenização por licença prêmio não usufruída, verifica-se que embora a lei nº 13.471 de 30 de dezembro de 2015 tenha revogado os dispositivos da lei 6.677/94 que trata sobre a licença prêmio dos servidores estaduais, o certo é que, à época do preenchimento dos requisitos, a parte Autora ainda possuía esse direito. Sendo assim, será analisa a lide à luz do direito vigente à época.
Assim rezavam os arts. 107 a 109 da Lei nº 6.677/94:
Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de :
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Como a aposentadoria da Requerente ocorreu em 09/05/2018 vê-se que não ultrapassou-se o quinquênio legal para pleitear a lide nestes autos, pelo que não há prescrição a ser reconhecida.
Em que pese as alegações da parte Ré, o entendimento desse juízo a respeito do prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados do ato ou fato do qual se originarem, consoante determina o art. 1º do Decreto 20.910, in verbis
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, os requisitos estabelecidos pela Lei 6.677/94, arts. 107 a 110 e da Lei 7.937/2001 estão nos autos comprovados pela parte Autora, pois no histórico funcional colacionado aos autos não consta que a Autora gozou o período de licença prêmio referente ao período de 1996 a 2001.
O Réu não apresentou prova de que a Autora tivesse gozado de licença prêmio referente ao período de 1996 a 2001, ou de que teria os utilizado para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
Assim, a Autora se desincumbiu do ônus de provar que não usufruiu da licença prêmio referente ao período de 1996 a 2001, pelo que se desincumbiu de prova que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC. Vide abaixo:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sucessivamente, impende-se destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas, a título de conversão em pecúnia, deve ser feita nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003, os quais disciplinam a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio dos professores do Magistério Público Estadual, a qual não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e assistenciais, inclusive.
Eis a redação dos referidos dispositivos, respectivamente:
Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas Leis nº 6.942/96 e 7.036/97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Sobre o valor do benefício convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual, vejamos:
APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública estadual Lei Estadual nº 500/74 - Licença-prêmio - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 205 e 129, ambos da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e do art. 124 da Constituição Estadual - Não ocorrência da prescrição dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação Sexta-parte - Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularmente, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC nº 19/98 Sentença de procedência parcialmente reformada Recursos voluntário e oficial providos em parte. 1. Ausente ato concreto de negação do direito à licença-prêmio reclamada, não se pode afirmar início de prazo prescricional do fundo do direito nem tampouco em prescrição quinquenal dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 2. Faz jus à licença prêmio servidor público contratado pela Lei Estadual nº 500/74, conforme jurisprudência pacificada na Corte de Justiça Bandeirante (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453.5/2-01). 3. Os servidores públicos compreendem todos aqueles que prestam serviços à administração pública, direta e indireta, abarcando, portanto, a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V); c) servidores temporários, contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX) (Hely Lopes Meirelles). Incluídos, pois, na categoria os servidores contratados no regime da CLT para funções comuns e os contratados em caráter temporário pela Lei nº 500/74. Portanto, todos eles fazem jus à sexta parte, concedida aos servidores públicos estaduais após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. 4. Integra a base de cálculo da sexta-parte, na forma do prescrito no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os vencimentos integrais, que se compõe de todas as vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluída as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de...
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