Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 09 Novembro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2734 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8087380-43.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucia Borges Alcantara
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8087380-43.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência]
Reclamante: AUTOR: LUCIA BORGES ALCANTARA
Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR
DESPACHO
Considerando que a audiência de conciliação se constitui no marco final para apresentação da defesa, a qual já foi apresentada, tendo a parte ré informado a impossibilidade de realização de acordo por ausência de autorização legislativa para tanto, e, considerando que a parte autora manifestou igualmente o desinteresse pela conciliação, bem como que a audiência designada para tal desiderato deixou de ocorrer em razão das medidas restritivas de combate a pandemia decorrente do vírus Covid-19, em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a defesa apresentada com o(s) documento(s) que a acompanha(m), e, após, encaminhe-se os autos conclusos para elaboração da minuta da sentença.
Salvador, 18 de outubro de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8006187-69.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Neilma Ferreira Soares
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8006187-69.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência]
Reclamante: AUTOR: MARIA NEILMA FERREIRA SOARES
Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
A parte autora sustenta que foi admitida no quadro de pessoal do Município do Salvador, com vínculo celetista, após submeter-se a processo seletivo, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006. Todavia, em seguida, por intermédio da Lei Municipal n. 7.955/2011, o regime jurídico balizador deste vínculo foi modificado, do celetista para o estatutário.
Nesta senda, sob o manto do regime estatutário, afirma que passou a fazer jus ao adicional por tempo de serviço, embora discorde do marco inicial adotado pelo Município do Salvador para a sua contagem.
Este, o ente público, considerou a data da transmutação do regime celetista para o estatutário o termo inicial mais adequado para conceder aos servidores os efeitos financeiros típicos do novo enquadramento jurídico; a parte autora, por seu turno, defende que o marco inicial deve ser a data de sua admissão, ainda que sob o regime celetista.
Buscando alcançar o seu desiderato, a parte autora ainda afirma que o Município vinha realizando o pagamento da forma pretendida, todavia, em 2017, realizou o recálculo no valor do adicional por tempo de serviço, para considerar a data da mudança para o regime estatutário como início para a sua contagem.
Diante disso, requesta que o marco inicial do adicional por tempo de serviço seja fixado na data do seu ingresso no quadro de pessoal do Município do Salvador, sob o regime celetista; não, a data da mudança do regime para o estatutário.
De mais a mais, também requer o recálculo do adicional por tempo de serviço, o pagamento retroativo das diferenças apuradas, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
Procedida a citação do acionado.
Foi presentada contestação.
É o breve relatório. DECIDO.
DO MÉRITO.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
No caso em apreço, o art. 13 da Lei Municipal nº 7.955/2011 veda, expressamente, o cômputo do período anterior à mudança do regime celetista para estatutário para fins de aquisição de quaisquer direitos, inclusive adicional por tempo de serviço.
Observa-se que, a parte autora passou a trabalhar como empregado público, Agente Comunitário de Saúde, sob o regime celetista, ou seja, sem submissão ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Salvador, na forma da Lei Municipal nº 7.196/2007:
Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município do Salvador, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município do Salvador, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.
Diante disso, durante o período como empregado público, a parte autora não tinha direito ao adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, em 2011, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, a parte autora migrou para o regime estatutário, passando, aí, a ter direito ao referido adicional. Entretanto, o art. 13 da citada lei foi expresso ao vedar o cômputo do tempo de serviço anterior para tal fim, vejamos:
Art. 13. O período anterior ao ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no quadro de pessoal do Município, na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006 não será computado para fins de aquisição de quaisquer dos direitos previstos na Lei Complementar nº 1/91 e na Lei 7.867/2010 ressalvados aqueles concernentes aos direitos previdenciários.
Portanto, resta evidenciado que àqueles que optaram pelo regime estatutário, o adicional por tempo de serviço passou a ser pago com marco a partir da entrada no novo regime, até porque, como já exposto, anteriormente não tinham direito.
Dessa forma, tendo em vista a mudança de regime jurídico a que estava submetido o assinante, bem como a inexistência de previsão legal de aproveitamento do período anteriormente laborado no regime celetista para o ente Municipal, o cômputo do tempo de serviço como celetista não pode ser utilizado para percepção do adicional pleiteado.
Sobre o tema, é a jurisprudência, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firma a jurisprudência do STJ no sentido de que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, V, da Lei 8.112/1990, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedente mais recente: AgRg no AREsp 66.824/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/04/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no recurso em Mandado de Segurança, nº 39.214-RS, STJ, relator: Min. Benedito Gonçalves, data da publicação: 05/09/2013).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ? GATS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO...
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