Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação09 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2734
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8087380-43.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucia Borges Alcantara
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8087380-43.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência]

Reclamante: AUTOR: LUCIA BORGES ALCANTARA

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

DESPACHO

Considerando que a audiência de conciliação se constitui no marco final para apresentação da defesa, a qual já foi apresentada, tendo a parte ré informado a impossibilidade de realização de acordo por ausência de autorização legislativa para tanto, e, considerando que a parte autora manifestou igualmente o desinteresse pela conciliação, bem como que a audiência designada para tal desiderato deixou de ocorrer em razão das medidas restritivas de combate a pandemia decorrente do vírus Covid-19, em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a defesa apresentada com o(s) documento(s) que a acompanha(m), e, após, encaminhe-se os autos conclusos para elaboração da minuta da sentença.

Salvador, 18 de outubro de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8006187-69.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Neilma Ferreira Soares
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8006187-69.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência]

Reclamante: AUTOR: MARIA NEILMA FERREIRA SOARES

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA

A parte autora sustenta que foi admitida no quadro de pessoal do Município do Salvador, com vínculo celetista, após submeter-se a processo seletivo, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006. Todavia, em seguida, por intermédio da Lei Municipal n. 7.955/2011, o regime jurídico balizador deste vínculo foi modificado, do celetista para o estatutário.

Nesta senda, sob o manto do regime estatutário, afirma que passou a fazer jus ao adicional por tempo de serviço, embora discorde do marco inicial adotado pelo Município do Salvador para a sua contagem.

Este, o ente público, considerou a data da transmutação do regime celetista para o estatutário o termo inicial mais adequado para conceder aos servidores os efeitos financeiros típicos do novo enquadramento jurídico; a parte autora, por seu turno, defende que o marco inicial deve ser a data de sua admissão, ainda que sob o regime celetista.

Buscando alcançar o seu desiderato, a parte autora ainda afirma que o Município vinha realizando o pagamento da forma pretendida, todavia, em 2017, realizou o recálculo no valor do adicional por tempo de serviço, para considerar a data da mudança para o regime estatutário como início para a sua contagem.

Diante disso, requesta que o marco inicial do adicional por tempo de serviço seja fixado na data do seu ingresso no quadro de pessoal do Município do Salvador, sob o regime celetista; não, a data da mudança do regime para o estatutário.

De mais a mais, também requer o recálculo do adicional por tempo de serviço, o pagamento retroativo das diferenças apuradas, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

Procedida a citação do acionado.

Foi presentada contestação.

É o breve relatório. DECIDO.

DO MÉRITO.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.

No caso em apreço, o art. 13 da Lei Municipal nº 7.955/2011 veda, expressamente, o cômputo do período anterior à mudança do regime celetista para estatutário para fins de aquisição de quaisquer direitos, inclusive adicional por tempo de serviço.

Observa-se que, a parte autora passou a trabalhar como empregado público, Agente Comunitário de Saúde, sob o regime celetista, ou seja, sem submissão ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Salvador, na forma da Lei Municipal nº 7.196/2007:

Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.

Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município do Salvador, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município do Salvador, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.

Diante disso, durante o período como empregado público, a parte autora não tinha direito ao adicional por tempo de serviço.

Nesse sentido, em 2011, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, a parte autora migrou para o regime estatutário, passando, aí, a ter direito ao referido adicional. Entretanto, o art. 13 da citada lei foi expresso ao vedar o cômputo do tempo de serviço anterior para tal fim, vejamos:

Art. 13. O período anterior ao ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no quadro de pessoal do Município, na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006 não será computado para fins de aquisição de quaisquer dos direitos previstos na Lei Complementar nº 1/91 e na Lei 7.867/2010 ressalvados aqueles concernentes aos direitos previdenciários.

Portanto, resta evidenciado que àqueles que optaram pelo regime estatutário, o adicional por tempo de serviço passou a ser pago com marco a partir da entrada no novo regime, até porque, como já exposto, anteriormente não tinham direito.

Dessa forma, tendo em vista a mudança de regime jurídico a que estava submetido o assinante, bem como a inexistência de previsão legal de aproveitamento do período anteriormente laborado no regime celetista para o ente Municipal, o cômputo do tempo de serviço como celetista não pode ser utilizado para percepção do adicional pleiteado.

Sobre o tema, é a jurisprudência, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É firma a jurisprudência do STJ no sentido de que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, V, da Lei 8.112/1990, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedente mais recente: AgRg no AREsp 66.824/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/04/2013.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no recurso em Mandado de Segurança, nº 39.214-RS, STJ, relator: Min. Benedito Gonçalves, data da publicação: 05/09/2013).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ? GATS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO...

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