Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 25 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2706 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8021076-62.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Ivan Ribeiro Vales
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:0049515/BA)
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8021076-62.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Classificação e/ou Preterição]
Reclamante: AUTOR: IVAN RIBEIRO VALES
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA promovida por IVAN RIBEIRO VALES em desfavor do ESTADO DA BAHIA, em sede de rito sumaríssimo - Juizados Especiais.
A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimento observado no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.
Ademais disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos e coletivos, sendo total e expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito dos Juizados Especiais.
A título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. QUESTÕES DE PROVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INTERESSE COLETIVO. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Malgrado a regra de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para causas de valores inferiores ao de alçada, a lei exclui dessa competência as causas de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso. 2. A pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoa. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07131247620198070000 DF 0713124-76.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019. Pág: Sem Página Cadastrada.)
Registro, por oportuno, que já existe precedente da Corte Baiana, recentemente julgado no Conflito de Competência n. 8008930-55.2020.8.05.0000 e pleno de lucidez fixando a competência da matéria de concursos públicos na Justiça Comum.
Ademais disso, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais conforme previsão no Edital n. 02/2020 aprovou o Enunciado com o seguinte teor:“Juizado Especial de Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade”.
Quanto aos processos já em curso neste Juízo com sentença de mérito proferida obriga-se a seguirem a mesma sorte, vez que se trata de competência absoluta, portanto, improrrogável ex vido art. 43, caput, do CPC, nas hipóteses de mudança incidental de competência, como é o presente caso, in verbis.
“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”
Desta forma e independentemente da fase processual em que se encontra o feito, tratando-se de regra de direito processual, que tem aplicação imediata, forçoso se torna em declinar da competência, razão pela qual, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, e, art. 8º Lei nº 9.0099/95, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda ao sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador-BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido e processar a respectiva execução.
I.Cumpra-se.
SALVADOR, 24 de setembro de 2020
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8035056-76.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruna Nascimento Da Cruz Telles De Macedo Menezes
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8035056-76.2019.8.05.0001
AUTOR: BRUNA NASCIMENTO DA CRUZ TELLES DE MACEDO MENEZES
RÉU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
De ordem do Exma. Magistrada Angela Bacellar Batista, fica a parte Exequente intimada para promover o protocolamento do Precatório, id 74810734 nos termos definidos pelo Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020, publicado no DJE nº 2650 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seus Arts. 4º e 5º, a seguir destacados:
"Art. 4º – O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.
Art. 5º – O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça."
Com efeito, nos termos do citado Ato Conjunto, a partir de 10 de Agosto de 2020, passa a ser de responsabilidade dos causídicos a realização do procedimento, tendo sido disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos mesmos, que pode ser acessado pelo link a seguir:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf
Caso esgotada a prestação jurisdicional atinente ao feito, os autos serão remetidos para o arquivamento.
Salvador, 24 de setembro de 2020.
JANNE SUELI SANTOS VENTURA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8024672-54.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eder Silveira Rosario
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8024672-54.2019.8.05.0001
AUTOR: EDER SILVEIRA ROSARIO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
De ordem do Exma. Magistrada Angela Bacellar Batista, fica a parte Exequente intimada para promover o protocolamento do Precatório id 74811997, nos termos definidos pelo Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020, publicado no DJE nº 2650 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seus Arts. 4º e 5º, a seguir destacados:
"Art. 4º – O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.
Art. 5º – O...
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