Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação23 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2744
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8001746-79.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Jacinto Neto
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:0016020/BA)
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:0046169/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8001746-79.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificação Complementar de Vencimento]

Reclamante: AUTOR: FRANCISCO JACINTO NETO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos e etc.,

O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à Execução que lhe move FRANCISCO JACINTO NETO, aduzindo, em suma, que a pretensão executória não merece prosperar, pois o Exequente estaria calculando erroneamente os valores a serem pagos pelo Executado.

É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

A sentença que encerrou a fase de conhecimento decidiu o mérito nos seguintes termos:

Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu ao pagamento das parcelas retroativas referente à implantação da GAP IV e V aos proventos de aposentadoria do Autor, no período compreendido entre novembro/2012, data de implantação aos servidores da ativa a março/2015, quando o Réu passou a cumprir os termos da decisão proferida em sede de mandado de segurança (processo 0008545-25.2015.805.0000), conforme planilha anexada, respeitado o prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto n. 20.910/32, limitada ao teto deste Juizado, nos termos dos arts. e 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/1995.

Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E até 26 de setembro de 2018, incidindo a taxa referencial – TR, a partir do dia 27 de setembro de 2018, em virtude da decisão do Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos:

Isto posto, conheço dos embargos de declaração, para ACATÁ-LOS PARCIALMENTE, integrando à sentença os fundamentos da compensação de valores comprovadamente pagos, mantendo os demais termos do julgado pelos próprios fundamentos.

O acórdão constante no Id. 64863428 manteve a sentença e condenou o Réu a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa.

A ação foi ajuizada em 18/02/2019, desse modo as parcelas somente se fazem devidas a contar de 18/02/2014, todavia a parte exequente procedeu ao cômputo de parcelas desde 01/11/2012, desconsiderando, portanto, a prescrição quinquenal. Devem ser consideradas apenas parcelas devidas a contar de 18/02/2014.

Observou-se que há valores, computados pela parte exequente como importâncias recebidas, que não estão condizentes com as quantias contidas nos contracheques disponíveis no Sistema Corporativo PGE e no RH Bahia (em anexo). A parte adversa considerou como GAP devida a parcela de R$ 8.086,97 para todo período do cálculo (nov/2012 a mar/2015). Procedimento incorreto, tendo em vista que o referido valor se refere à "GAP V" vigente somente a partir de nov/2014.

Assim a GAP V deve ser computada nos cálculos apenas a partir de novembro de 2014. De fevereiro a outubro de 2014 deve ser computada a GAP IV.

Sobre os juros de mora, em consonância com a Lei Federal nº 11.960/2009, de 29 de junho de 2009, que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, temos in verbis:

(...). Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR). (...).

Assim, até 03/05/2012 aplica-se juros de 0,5% ao mês (independente do patamar da meta da taxa Selic), em consonância com o art. 2º da Lei 12.703/2012; Após 03/05/2012, o Banco Central alterou as regras, estabelecendo que o outro componente para a remuneração da poupança varia de acordo com o patamar da meta da taxa Selic, conforme art. 1º da Lei 12.703/2012:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12......................................................................................................... II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos”.

A citação ocorreu em 07/03/2019, de modo que a partir dessa data devem ser computados juros de mora.

O Réu alega que os cálculos do Exequente estariam errados, pois a decisão condenou o Estado a pagamento limitado ao teto do Juizado da Fazenda Pública.

Quanto ao argumento do Réu de que a execução não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA):

[...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à execução e ordeno que o Exequente efetue novos cálculos de acordo com os parâmetros fixados nesta sentença.

Após o trânsito em julgado desta sentença, realizado o cálculo (pelo autor) na forma aqui estabelecida, dê-se vista ao Executado e havendo concordância do Réu, oficie-se a Doutra Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia para inclusão em folha de pagamento de precatórios.

Intime-se.


SALVADOR, 4 de novembro de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8007158-25.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laila Da Silva Ferreira
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Autor: Landineidy Cristina De Farias Correia
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Autor: Leila Zacarias Fraga
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Autor: Laudiceia Da Paixao Ribeiro
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Autor: Marcia Loiane Lima De Souza
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Autor: Maria Jose Souza Piedade
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Autor: Maria Luiza Santos Da Silva
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Autor: Marinalva Santos De Jesus
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Autor: Monica Santos Moraes
Advogado: Iva...

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