Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2746
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8042036-39.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clelia De Araujo Cunha Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352D/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8042036-39.2019.8.05.0001

AUTOR: CLELIA DE ARAUJO CUNHA OLIVEIRA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)

Providência esta secretaria :

Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 90 (noventa) dias.

Salvador, 13 de novembro de 2020


JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8066265-63.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edleusa Suely Da Silva Varjao Morais
Advogado: Ruth Serravalle Ballin (OAB:0023067/BA)
Réu: Procuradoria Da Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8066265-63.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tutela Provisoria]

Reclamante: AUTOR: EDLEUSA SUELY DA SILVA VARJAO MORAIS

Reclamado(a): RÉU: Procuradoria da Fazenda Pública do Estado da Bahia

SENTENÇA


EDLEUSA SUELY DA SILVA VARJÃO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGACIONAL C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é beneficiário do Planserv, sofreu um Acidente Vascular Cerebral isquêmico– AVC, 02/12/2018, com graves cautelas fonoaudiológicas, com afasia de expressão, com CID: I 63

Neste rumo, seu médico recomendou a realização de tratamento fonoaudiológico, por 3 (três) dias por semana por no mínimo um ano

Contudo, afirma que o PLANSERV negou o fornecimento do tratamento.

Desta forma, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que o Réu realize e custeie o tratamento fonoaudiológico da autora, por 3 (três) dias por semana por no mínimo um ano. Ao final, pleiteou a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, bem como, indenização por danos morais.

Despacho a fim de obter parecer técnico do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT.

Apresentado parecer técnico pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT.

Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência.

Realizada a citação e intimação.

Oferecida contestação.

Audiência de conciliação sem a presença do réu.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR.

Inicialmente, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois o PLANSERV não teria personalidade jurídica para figurar em juízo. Sucede que, o processo foi cadastrado no sistema em face do Estado da Bahia, que se encontra regularmente habilitado nos autos, inclusive já tendo ofertado contestação, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar.

Em seguida, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da Autora, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir o tratamento pleiteado pelo Demandante.

Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da Autora, não merece prosperar a afirmação do Demandado.

Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.

No caso em tratativa, o requerente buscou a satisfação de sua pretensão por via administrativa, cuja realização foi negada pelo Planserv sob a alegação de que o plano de saúde não disponibilizaria tal procedimento.

A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber:

Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.

[...]

E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa.

[...]

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito[1].

Em seguida, o Estado da Bahia aduziu a preliminar de perda do objeto em virtude do cumprimento da liminar, entretanto não deve ser acolhida a pretensão do Demandado.

Como é sabido, a perda do objeto evidencia a ausência de interesse processual em razão da impossibilidade de alcance do resultado útil do processo, especialmente, quando demonstrada a desnecessidade de provocação da tutela jurisdicional.

No entanto, no caso em tratativa, a parte Autora se viu compelida a provocar a atuação jurisdicional para buscar a satisfação da sua pretensão, que só foi resguardada após a concessão da tutela de urgência. Logo, o cumprimento de decisão antecipatória dos efeitos da tutela não implica na perda do objeto processual.

Ora, é cediço que a decisão de antecipação da tutela é de caráter provisório, tendo em vista ser precária em razão da possibilidade de modificação ao longo do trâmite processual, bem como por ser proveniente de cognição sumária, ou seja, resultante de uma verificação perfunctória do objeto litigioso.

Desta forma, por ser considerada precária e sumária, a decisão de antecipação dos efeitos da tutela necessita ser substituída, ao final do processo, por outra decisão que reconheça, altere ou suprima os seus efeitos, em que pese, eventual cumprimento dos seus termos.

A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar o entendimento jurisprudencial, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.

1. A antecipação dos efeitos da tutela - e o seu efetivo cumprimento -, não implica esgotamento do objeto da ação, mas sim a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar deferida em sentença definitiva. Precedentes. 2. Ação veiculada por paciente com quadro clínico de traumatismo superficial do quadril e da coxa (CID 10 S70), coxartrose não especificada (CID 10 M16.9), outros traumatismos não especificados do quadril e da coxa (CID 10 S79) e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I 69.4), reclamando prestação de urgência. Responsabilidade solidária entre os entes federados pelo fornecimento de medicamentos e demais ações de saúde. Entendimento predominante junto ao Egrégio 2º Grupo Cível, a que pertence esta Colenda 4ª Câmara Cível. […] (Apelação Cível Nº 70065827941, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 18/11/2015) (grifou-se).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF. PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. REDE PÚBLICA. ESPERA NA FILA. 3 ANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA....

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