Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 12 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2737 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8120662-38.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sonia Maria Ferreira Da Silva
Advogado: Cianna Carneiro Morais Pereira (OAB:0019993/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8120662-38.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde]
Reclamante: AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO - L
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “a foi diagnostica com CARCINOMA INVASIVO DE MAMA (...) Após diagnostico foi encaminhada para tratamento quimioterápico neoadjuvante com CT x 6ciclos. Em 31/01/2020 foi submetida à mastectomia. ”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou TRATAMENTO COM DENOSUMABE 60 MG SC SEMESTRAL , necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “há pertinência técnica entre o tratamento proposto e o quadro clínico descrito. O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, tratando-se de doença oncológica, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório. ”
Apesar do parecer do Plantão Médico ter sido no sentido de se tratar de procedimento sem caráter emergencial ou de urgência, entendo que, como audiência de conciliação está designada para daqui a mais de (onze) meses, há a caracterização de perigo na demora, caso a parte autora tenha que esperar a decisão final, já que o tratamento recomendado deve ser realizado com certa brevidade, como ressalta o próprio NAT, para evitar o agravamento do quadro.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE O TRATAMENTO COM DENOSUMABE 60 MG SC SEMESTRAL, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
SALVADOR, 11 de novembro de 2020
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8117267-38.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivana Santos Silva
Advogado: Elise Silva Lisboa (OAB:0042954/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Bahia Secretaria Da Administracao
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8117267-38.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]
Reclamante: AUTOR: IVANA SANTOS SILVA
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO - L
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que é “portadora de CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE ÓSSEA (CID: C50) ”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de EXAME PET CT DEDICADO ONCOLÓGICO, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “Por se tratar de doença oncológica metastática sob risco de evolução desfavorável em curto prazo, configura urgência.”
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de EXAME PET CT DEDICADO ONCOLÓGICO, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
SALVADOR, 11 de novembro de 2020
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8009767-78.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Adriano Souza De Gonzaga
Advogado: Jessica Sousa Araujo De Azevedo (OAB:0052550/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
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