Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação05 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2712
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8006642-39.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marigloria Tavares Santos
Advogado: Naiara Guimaraes De Cerqueira (OAB:0035820/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8006642-39.2017.8.05.0001

AUTOR: MARIGLORIA TAVARES SANTOS

RÉU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Na forma do Provimento n° CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios

De ordem da Exma. Magistrada Angela Bacellar Batista, fica a parte Exequente intimada para fornecer as informações necessárias à instrução do Formulário de Precatório, nos termos do Art. 6º da Resolução nº 303 de 18.12.2019 do CNJ, adiante elencadas:

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Processo de Conhecimento: nº

Cód. TUA-CNJ:

Data do ajuizamento da ação:

Processo de Execução: nº

DADOS CADASTRAIS

Parte Credora:

CPF/CNPJ:

Data de nascimento:

Dados Bancários:

Contato:

Email:

Telefone

( )

Advogado(s):

CPF/CNPJ:

OAB:

Email:

Telefone

( )

Dados Bancários:

Ente Devedor:

Estado da Bahia

CNPJ do Devedor:

13.937.032/0001-60

1. CRÉDITO

Natureza

Alimentar

( )

Patrimonial/Comum

( )

Espécie de Requisição

Integral

( )

Parcial (incontroverso)

( )

1.1 CREDOR(A)

VALORES HISTÓRICO ( HOMOLOGADO)

Valor Principal:

R$

Juros:

R$

Índices/taxa Selic:

Custas/Despesas antecipadas:

R$

Data do reconhecimento da parcela incontroversa:

Data base utilizada para os cálculos:

Superpreferência paga:

R$

Total

R$

DADOS COMPLEMENTARES

Empregado/Servidor:

Ativo

( )

Inativo

( )

Pensionista

( )

Valor da Contribuição Previdenciária:

R$

CNPJ do Orgão:

Valor do FGTS:

R$

Isenção de Imposto de Renda:

Sim

( )

Não

( )

N° de meses devido (RRA):

1.2 ADVOGADO(A)

Honorários Contratuais:

%

Valor R$

Total da Requisição (Credor e Honorários)

R$



Salvador, 14 de setembro de 2020.


JANNE SUELI SANTOS VENTURA
Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8078671-19.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Roberto De Oliveira Cabral
Advogado: Felipe Souza Carvalho (OAB:0054606/BA)
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:0049602/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8078671-19.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

O Autor ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras. Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da autora, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor da autora, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras e adicionais noturnos sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário.

Procedida a citação e intimação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS PRELIMINARES.

O Réu impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo Autor, contudo da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que cabível conceder a gratuidade requerida na exordial.

O entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Vide julgado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICADO REQUERENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I De acordo com o art. 98, do CPC-15, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II In casu, o Agravante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira. Isto porque os documentos carreados aos fólios, principalmente a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2016 acostada às fls. 204/218 e o contracheque de fl. 219, comprovam que ele possui renda mensal inferior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos fixado pelos precedentes dos Tribunais pátrios. III Assim, diante destes elementos probatórios, evidencia-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00224619220168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017)

Ante o exposto afasto a impugnação do Réu e concedo a gratuidade da justiça pleiteada.

DO MÉRITO.

Cinge-se a presente demanda à insurgência do Requerente que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório das horas extras, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos).

Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares, precisamente do § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas. Eis o enunciado normativo de tal dispositivo:

Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado.

§ 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.

Neste passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.

Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja o Autor, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.

Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.

Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se à entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada.

A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado...

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