Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação26 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2747
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8133085-30.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Joao Goncalves Da Silva Filho
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8133085-30.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: JOAO GONCALVES DA SILVA FILHO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO


Vistos e etc.,

Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.

Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.

Isto posto, indefiro a liminar.

Proceda a citação para audiência, com as advertências e interstício legais.

Intimações necessárias.


SALVADOR, 24 de novembro de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8133468-08.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonia Da Piedade Nascimento De Brito
Advogado: Darlene Nascimento De Brito (OAB:0065851/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Darlene Nascimento De Brito
Advogado: Darlene Nascimento De Brito (OAB:0065851/BA)

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8133468-08.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pensão, Restabelecimento, Pensão, Concessão, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]

Reclamante: AUTOR: ANTONIA DA PIEDADE NASCIMENTO DE BRITO e outros

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

O 8056799-11.2020.8.05.0001, o qual tramita na 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública, são idênticos entre si, ou seja, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmos pedidos (nulidade do auto de infração nº 880080.2017).

Em consulta ao sistema, observa-se que a ação idêntica a esta que tramita na 2ª Vara foi extinta sem apreciação do mérito.

Pois bem, considerando que é prevento o Juízo para o qual a ação foi primeiro registrada e distribuída, conforme art. 59, do CPC, observa-se que o Juízo da 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública é o prevento para tramitar e julgar o presente processo, vez que foi distribuído em 06/06/2020.

Deste modo, determino a remessa desta ação para a 1ª Vara dos Juizados da Fazenda Pública por ser o juízo competente por prevenção, para tramitar e julgar o presente processo.
Intime-se.
Arquivem-se


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 25 de novembro de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8083895-35.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo De Souza
Advogado: Edmilson Dos Santos Galvao (OAB:0053115/BA)
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:0016695/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo nº8083895-35.2019.8.05.0001

Vistos e etc...,

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o proposito em rediscutir matéria já apreciada.

Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.

Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

Intimados via sistema.

SALVADOR, 25 de novembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)


“{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240);

“{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8030571-96.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cassia Santos Moreira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8030571-96.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais]

Reclamante: AUTOR: CASSIA SANTOS MOREIRA

Reclamado(a): RÉU: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

SENTENÇA

CASSIA SANTOS MOREIRA ajuizou AÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, resumidamente, que enquanto policial militar recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, no percentual de 45 %, conforme faz prova os seus contracheques anexos.

Entretanto, a Resolução COPE 469/2009 determinava que a G-CET deve ser paga no percentual de 120% incidente sobre o respectivo soldo (Soldado e Cabo).

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de a parte autora ao recebimento da diferença da GCET, no percentual que lhe é devido de...

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