Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação22 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8020476-41.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Réu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Réu: Municipio De Ilheus
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Raimundo Do Livramento Souza De Avila
Advogado: Gilson Gileno De Sa Oliveira (OAB:0014966/BA)

Intimação:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8020476-41.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licenciamento de Veículo]

Reclamante: AUTOR: RAIMUNDO DO LIVRAMENTO SOUZA DE AVILA

Reclamado(a): RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros (3)

SENTENÇA

RAIMUNDO DO LIVRAMENTO SOUZA DE ÁVILA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR – TRANSALVADOR, DETRAN, MUNICIPIO DE ILHÉUS E ESTADO DA BAHIA.

Alega a parte Autora que é titular dos veículos OQE1040 e NYM9864, e para licenciar os veículos obteve do DETRAN/BA “cartas de licenciamento de veículos”, e que o mesmo reconhece os débitos de licenciamento e IPVA lançados, contudo, não reconhece as multas vinculadas ao licenciamento, posto que não teria sido devidamente notificado.

Deste modo, pugna pela concessão de tutela de urgência para “condenação do DETRAN-BA a expedir guias para pagamento das taxas pelo exercício do poder de polícia LICENCIAMENTO ANUAL 2018 e 2019 (lembrando que a espécie tributária taxa é paga antecipadamente à prestação do serviço) e os valores de seguro obrigatório 2018 e 2019 dos RENAVAM's 545635462 e 280142757, ou a autorização da Vara para que o Autor deposite estes valores em juízo”, ademais, pugna pela “condenação do DETRAN- BA à expedição do documento de licenciamento 2019 dos dois veículos, cujos RENAVAMs foram mencionados no pedido anterior, após o pagamento das guias mencionadas no pedido anterior, ou o seu correspondente depósito em juízo.”.

No mérito, requer:

E - No mérito, em caráter inaugural ou em confirmação da tutela antecipada, a condenação do DETRAN-BA a expedir guias para pagamento de taxas de licenciamento e de seguro obrigatório dos veículos, pendentes, e a expedir e a entregar ao Autor o licenciamento 2019 dos veículos referidos.

F - A declaração de inexistência de dívidas tributárias estaduais referentes aos veículos FIESTA, placa OQE-1040, RENAVAM 545635462 e FIT, placa NYM-9864, RENAVAM 280142757, até o exercício de 2019.

G - A declaração de nulidade das multas de trânsito referidas no item 4 acima ou a declaração de sua inexigência para efeito do licenciamento 2019.

Sendo assim, pleiteia a parte autora a nulidade das infrações de trânsito supramencionadas, com a possibilidade do pagamento do licenciamento 2019 sem a inclusão das multas; bem como a declaração de inexistência de débito tributário sobre os veículos.

Procedida as citações dos acionados, que apresentaram suas respectivas peças de insurgência.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

QUESTÕES PRELIMINARES

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICIPIO DE ILHÉUS

Levando em conta que o agente autuador é uma autarquia, não tendo havido qualquer imposição de multa por parte do Município de Ilhéus, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DA BAHIA

Há nos autos pedido de declaração de inexistência de débitos tributários em relação aos veículos objetos da lide, sendo assim, rejeito a preliminar ventilada pelo Estado.

DO MÉRITO

Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência do Autor contra a imposição de multas de trânsito sem a realização das prévias notificações, negando ser o responsável pelas referidas infrações, por afirmar que as mesmas foram realizadas em seu horário de trabalho.

Pois bem, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].

Neste passo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado. Eis o teor do aludido dispositivo legal:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Pois bem, sabe-se que a prova do fato negativo alegado pelo Autor, vale dizer, a ausência do recebimento da notificação, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua formação, ou seja, prova diabólica, sendo tal situação unilateral, diante da possibilidade de se provar o contrário pelo Réu, já que afirmou ter cientificado o Autor a respeito da infração.

Neste rumo, a Transalvador afirmou, em sua contestação, que todas as notificações questionadas foram remetidas para o endereço cadastrado no sistema do DETRAN/BA, mas não prova a devida ocorrência da notificação.

Os réus não apresentaram documentação comprobatório do envio das notificações, se limitando a apresentar cópia de telas sistémicas. Assim, a Transalvador, órgão autuador, não traz documento algum que se refira às notificações das autuações. Não acosta prova de que houve a postagem das notificações, obrigação esta do Réu, prova que está apenas ao seu alcance, por não poder o Autor fazer prova de fato negativo. Deve-se ressaltar que a prova da postagem configura fato impeditivo do direito do Autor, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Com efeito, o art. 281 (já mencionado) e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

[...].

De outro lado, a Resolução nº 619/16 do CONTRAN, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, estabelece, em seu art. 13, caput, a necessidade de haver notificação por Edital apenas quando houver a tentativa frustrada de notificação do infrator por meio postal ou pessoal, nos termos que seguem:

Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. [...].

Sobre o dispositivo supra, a jurisprudência entende no mesmo sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INC. V, DO CTB. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. MULTA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...]. Infrutíferas as tentativas de notificação via correio, mostra-se viável a efetivação por meio de edital, inexistindo ofensa ao direito de defesa. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT