Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação09 Maio 2023
Número da edição3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8039228-56.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Dos Santos Nascimento
Advogado: Leonardo De Almeida Castro (OAB:BA70633)
Reu: Planserv
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7380 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br

Processo nº 8039228-56.2022.8.05.0001

AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO

REU: PLANSERV e outros

ATO ORDINATÓRIO


Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, e sobre o cumprimento da obrigação, conforme informações ora apresentadas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.

Salvador, 5 de maio de 2023

TAIS IGLESIAS CALDAS

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8056618-05.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: W. S. D.
Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

De uma análise acurada dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar pretendida, consoante as regras do Código de Processo Civil.

As alegações da parte acionante juntamente com os documentos carreados revelam que presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Com efeito, a parte requerente demonstra a plausibilidade do seu direito, ou seja, o fumus boni iuris, sendo relevantes os motivos em que se assenta o pedido constante na inicial. Os documentos juntados apresentam-se, de uma análise superficial, robustos o suficiente para ensejar a concessão da tutela.

A situação médica da parte autora é evidente e clara, não havendo qualquer dúvida a esse respeito. O direito da parte acionante mostra-se, assim, aparentemente cristalino, corroborado por profissional médico qualificado, conforme relatórios acostados aos autos, que demonstram que a autora é portadora transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2 | CID11 6A73 e (CID10 F90.0 | CID11 6A05.0).

Por outro lado, evidencia-se o periculum in mora, tendo em vista que o aguardo do julgamento do mérito poderá causar dano irreparável ao direito da parte autora se vier a ser reconhecido no final do processo.

Em se tratando de questão de saúde, não pode a parte autora aguardar o provimento final da presente ação, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis, principalmente para a sua própria saúde, como bem acentua relatório médico acostado aos autos, donde se percebe a necessidade do internamento e tratamento postulado, tendo em vista que a menor já tentou o suicídio, podendo novamente tentar a referida ação, ceifando sua vida.

Cumpre destacar, que apenas o médico assistente é que é dado determinar a extensão das necessidades de seu paciente. Não cabe ao plano de saúde limitar a abordagem médica, visto que o paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que precisa, a fim de se adequar aos interesses e conveniência, no caso dos autos ao Estado da Bahia/Planserv.

Ademais, apesar da inaplicabilidade do CDC ao caso em análise, conforme Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos, os princípios da boa fé objetiva e função social dos contratos.



É o entendimento desta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-42.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: TEONIDES MOTA DA SILVA e outros Advogado(s):PAULO ROBERTO MOURA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO ESCLEROSE MODULAR ESTÁDIO IIIBX; INDICAÇÃO MÉDICA DE TRANSPLANTE DE MÉDULA, SOB PENA DE ÓBITO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. NEGATIVA DE CUSTEIO AO ARGUMENTO DE NÃO HAVER PREVISÃO. APLICADO À HIPÓTESE OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NOS TERMOS DOS ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA E PROPORCIONAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NO JUÍZO PRIMEVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº0000834-42.2013.8.05.0063 de Salvador, na qual figuram como apelante o Estado DA BAHIA e apelado TIAGO LOPES DA SILVA, assistido por seu genitor Teonides Mota da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000834-42.2013.8.05.0063, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 29/03/2022).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019319-31.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ISAAC LINDENBERG PEDRA PORTO Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES registrado(a) civilmente como RAFAEL DE QUEIROZ TORRES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PLANSERV. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA (TMO). PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEFESA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra a negativa do PLANSERV em custear o tratamento de transplante de medula óssea (TMO), sob a justificativa de ausência de cobertura II – Do que se colhe no feito, especialmente do relatório médico (id 28705853), o impetrante, 34 anos, teve diagnóstico de LMA em 17/02/2022, foi tratado com quimioterapia e encaminhado para avaliação de consolidação de transplante com TMO alogênico, bem como solicitada liberação o mais rápido possível para a realização do transplante, destacando que a não realização aumenta consideravelmente o risco de recidiva da doença e morbilidade associada. III - O Impetrado, por sua vez, ao negar a autorização por ausência de cobertura, frustrou a justa expectativa do segurado, restringindo direitos inerentes à própria natureza do contrato pelo qual ele paga mensalmente e, por conseguinte, confronta a garantia de plena efetividade do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF). IV – Lado outro, é prerrogativa exclusiva do médico estabelecer a estratégia de tratamento do seu paciente, não se admitindo que a Seguradora, qualquer que seja a sua natureza, possa impor entraves aos procedimentos necessários, máxime quando devidamente prescritos pelo médico assistente em favor de segurado em dia com suas obrigações. V - Nesse contexto, a Administração Pública não pode se mostrar indiferente ao pleito do cidadão que carece de determinado procedimento médico, sobretudo quando se trata de alguém segurado por Plano fornecido pelo próprio Estado, mediante contraprestação. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº. 8019319-31.2022.8.05.0000, em que é impetrante ISAAC LIDENBERG PEDRA PORTO e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019319-31.2022.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 30/09/2022).

Tendo em vista a situação de saúde vivenciada pela autora, de natureza grave,...

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