Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação15 Maio 2023
Gazette Issue3331
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8138736-43.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Kizzi Tamara Costa Ribeiro
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:BA45910)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802)

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8138736-43.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contribuição sobre a folha de salários]

Reclamante: AUTOR: KIZZI TAMARA COSTA RIBEIRO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-J



Vistos, etc.


Diante da concordância expressamente manifestada pelo exequente no ID 363457485, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 299537081, fixando o valor do crédito principal em R$ 3.003,74 (três mil e três reais e setenta e quatro centavos).

Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.




SALVADOR, 10 de maio de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8060085-94.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reinaldo Rodrigues De Oliveira
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8060085-94.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Servidores Ativos]

Reclamante: AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - A

Vistos etc.

O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado quanto ao período de apuração das diferenças remuneratórias e incidência de correção monetária e juros de mora.

Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de R$6.238,69 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) devido pelo Estado.

Vieram-me os autos conclusos.

Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Neste contexto, a sentença de ID Num. 32185888 determinou que o Réu se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de horas extraordinárias, adicional noturno, auxilio alimentação e adicional de férias, bem como efetuasse o pagamento do retroativo descontado indevidamente.

.

Eis excerto do referido decisum:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional noturno e horas extraordinárias pelo Autor, devendo ainda, pagar os valores retroativos relativos aos descontos realizados indevidamente, conforme os contracheques acostados aos autos, respeitado o prazo quinquenal.

Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou cálculos (ID. 119249166) que não obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado.

Inicialmente, em relação a base de cálculo foi utilizado um valor diferente do realmente devido com utilização de alicota incorreta em alguns meses. Por isso, os cálculos do Exequente foram mais elavados do que realmente é devido. Nesse ponto merece acolhimento.

Em relação ao termo inicial, o período para apuração das diferenças remuneratórias previsto na decisão retro prevê como termo inicial a data de 17/06/2015, pois a ação foi ajuizada em 17/06/2020, sendo que presente demanda deve respeitar o prazo da prescrição quinquenal conforme comando sentencial, conforme sentença supra. Desse modo, não são devidas as parcelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2015 indevidamente, e a parcela referente ao mês de junho de 2015 deve ser computada parcilamente. Verifica-se, dessa forma, que a parte Exequente não respeitou o termo inicial. É necessária a adequação.

O Exequente, no ID. 295568481, peticiona requerendo a homologação do valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais) devidamente corrigido. Contudo, não explica como chegou ao referido cálculo, que difere da petição constante no ID. 119249166 quando apresentou sua planilha de cálculos. Também é distinta dos cáculos apresentados pelo Executado. Portanto, impossível se faz homologar cálculos que não foram explicados minuciosamente.

Em relação aos juros de mora do termo inicial deve ser a data da citação válida 25/06/2020, conforme consulta no expediente do PJE. O Executado não aplicou juros de mora nem corrigiu o valor monetariamente para comparar os valores com a tabela apresentada pelo Exequente, também sem a incidência de juros de mora e correção monetária. Outro ponto em que se faz indispensável a alteração.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$6.238,69 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) que deverá ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora a partir da citação válida, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.

Intime-se.



SALVADOR, 10 de maio de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8016146-30.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Waldeck Araujo Giudice De Farias
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802)
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:BA45910)

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8016146-30.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contribuição sobre a folha de salários]

Reclamante: AUTOR: WALDECK ARAUJO GIUDICE DE FARIAS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-J


Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, conforme certificado no ID 211842786 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 218804085, fixando o valor do crédito principal em R$ 2.557,94 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas no 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.


SALVADOR, 9 de maio de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

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