Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação21 Junho 2023
Número da edição3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8135281-36.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Mario Fonseca Lopes
Advogado: Laise Caroline Pinto Barbosa (OAB:BA62352)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8135281-36.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Descontos Indevidos]

Reclamante: AUTOR: EDSON MARIO FONSECA LOPES

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO-J



Vistos etc.,


O autor ajuizou AÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o Estado da Bahia, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que o réu efetue a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda em seus vencimentos, em virtude de ter sido acometido por doença grave, nos termos do que preceitua o XIV, art.6º, da lei nº 7.713/88. Vieram-me os autos conclusos.

O Código de Processo Civil dispõe no Art. 300 sobre a tutela de urgência.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta ainda que não será concedida a tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos acometidos por nefropatia grave.

O magistrado na condição de intérprete e aplicador do Direito deve sempre buscar a atualização deste em conformidade ao contexto histórico e às demandas da sociedade em que está inserido. Pensando nisto é que, ao interpretar o preceito legal acima mencionado, deve-se extrair daquela norma um sentido, um conceito que atenda aos reclamos atuais da sociedade, bem como aos princípios constitucionais. A referida norma que cria a hipótese de isenção em comento, teve como fim minorar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas aos aposentados.

A parte colacionou documentos, a exemplo de relatório médico e exames, os quais comprovam que foi acometido por doença grave, qual seja, insuficiência renal crônica e nefropatia hipertensiva.



Importante pontuar que o STJ tem entendimento, segundo o qual, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do IR em favor dos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, conforme julgamento do Resp 1.088.379. No mesmo sentido no julgamento do REsp 1.202.820, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.

Dessa maneira, ao menos nesta fase inicial do processo, fazendo juízo de cognição sumária, constato que há probabilidade do direito da parte autora, em face da norma acima mencionada, aliada ao entendimento jurisprudencial do STJ citado, e documentos encartados. Consubstancia o risco de dano no fato dos proventos do demandante terem caráter alimentar e estarem sofrendo descontos que se discute a legalidade. Por tudo quanto foi exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, a fim de determinar o Estado da Bahia, no prazo de 20 (vinte) dias, que efetue a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda incidente nos vencimentos do autor, em virtude de ter sido acometido por neoplasia maligna.

Intime-se. Cite-se o réu na forma da lei.



SALVADOR, 19 de junho de 2023

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8130982-50.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Vinicius Soares Santos
Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8130982-50.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: PAULO VINICIUS SOARES SANTOS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - D


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, onde o Autor alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras.

Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário do autor, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor do autor, notadamente as horas extraordinárias em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário.

Procedida a citação e intimação.

O réu apresentou contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS QUESTÕES PRÉVIAS

O Estado da Bahia arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor requereu gratuidade da justiça, sendo que, da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que incabível conceder a gratuidade requerida na exordial.

Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda igual ou inferior a três salários mínimos, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3. Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4. Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifou-se)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM...

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