Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8062382-11.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Recorrente: Eliane Improta Giusto
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8062382-11.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias]

Reclamante: RECORRENTE: ELIANE IMPROTA GIUSTO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-J


Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, conforme certificado no ID 363429796 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 166773862, fixando o valor do crédito principal em R$ 11.235,07 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e sete centavos).

Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas no 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.




SALVADOR, 4 de maio de 2023

GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8148973-05.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Barreto De Oliveira
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8148973-05.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Reclamante: AUTOR: JOSE BARRETO DE OLIVEIRA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA – L

Vistos, etc.

Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, bem como o pedido de renúncia ao valor que sobeja ao pagamento por RPV, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos e a petição de renúncia constantes nos documentos de IDs 206923738 e 206923741, fixando o valor do crédito exequendo em R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), já com os acréscimos de lei.

Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.

PRI.


SALVADOR, 27 de março de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8050191-26.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauricio Dib Barreiro Rodriguez
Advogado: Ladislau Moreira Ribeiro (OAB:BA70854)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8050191-26.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Serviço Noturno]

Reclamante: AUTOR: MAURICIO DIB BARREIRO RODRIGUEZ

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA-J



Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, conforme certificado no ID 316114133 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 272040779, fixando o valor do crédito principal em R$ 10.813,81 (dez mil, oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos).

Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas no 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.



SALVADOR, 3 de maio de 2023

GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8070287-96.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Santana Batista
Advogado: Wilson Silva Anario (OAB:MS25007)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8070287-96.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTANA BATISTA

RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR

SENTENÇA - E

CARLOS ALBERTO SANTANA BATISTA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo ser servidor público municipal, exercendo função na área da saúde dentro da especificidade de ACS - Agente Comunitário de Saúde e ACE - Agente de Combate às Endemias.

Afirma fazer jus ao recebimento de parcela denominada de “incentivo financeiro adicional”, prevista nas Portarias Federais n. 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011.

Aduz que, pela Portaria n. 674/GM, de 3.6.2003, do Ministério da Saúde, foram estabelecidos dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa e repassados pela União aos Municípios: o “incentivo de custeio” e o “incentivo adicional”, sendo este último consistente em parcela destinada ao próprio Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias.

Argumenta, ainda, que pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com fulcro na Lei 11.350/2006, alterada pela Lei nº 12.994/2014.

Alega, também, que recebe o adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao recebimento do adicional em grau máximo, em razão das atividades exercidas.

Assim, requer o pagamento retroativo da parcela denominada “Incentivo Financeiro Adicional”, relativa aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, no importe de R$ 6.637,01 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e um centavo), além das parcelas vincendas.

Requer, ainda, que seja o Réu seja condenado ao pagamento das diferenças salariais no período compreendido entre 10/01/2016 até a presente data, ressalvados os períodos prescritos, considerado o piso salarial profissional instituído pela Lei nº 11.350/2006, no valor de R$ 17.258,53 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), além dos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, e décimo terceiro, no montante de R$ 4.292,58 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Requer também pagamento das diferenças referente ao adicional de insalubridade no grau máximo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado o prazo prescricional, no montante de R$ 16.449,42 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).

Procedida à citação do Demandado, que ofereceu contestação.

Apresentada réplica.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR

O Réu arguiu a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no que tange ao pedido de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando a complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia no local de trabalho da Autora, para verificar se ele está exposto a agentes nocivos à saúde e qual o grau de exposição.

Nesse ponto, assiste razão...

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