Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação15 Junho 2023
Número da edição3352
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
CERTIDÃO

8128718-60.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Valeria De Jesus Moura
Advogado: Geisa Lopes De Andrade (OAB:BA63620)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Reu: Superintendencia Municipal De Transportes E Transito
Reu: Estado Da Bahia

Certidão:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8128718-60.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ANA VALERIA DE JESUS MOURA

REU: ESTADO DA BAHIA e outros (3)

CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a sentença proferida no ID 232125426 transitou em julgado, haja vista que as partes deixaram de interpor recurso inominado dentro do decênio legal. O referido é verdade e dou fé.

Salvador, 18 de maio de 2023

TAÍS IGLESIAS CALDAS
Secretária


ATO ORDINATÓRIO

Intime-se a parte autora da certidão de trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 10 (dez ) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.

Salvador, 18 de maio de 2023

TAÍS IGLESIAS CALDAS
Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
CERTIDÃO

8043487-94.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniel Bispo De Jesus
Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran

Certidão:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8043487-94.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: DANIEL BISPO DE JESUS

REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a sentença proferida no ID 258300799 transitou em julgado, haja vista que as partes deixaram de interpor recurso inominado dentro do decênio legal. O referido é verdade e dou fé.

Salvador, 18 de maio de 2023

TAÍS IGLESIAS CALDAS
Secretária


ATO ORDINATÓRIO

Intime-se a parte autora da certidão de trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.

Salvador, 18 de maio de 2023

TAÍS IGLESIAS CALDAS
Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8182208-26.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adenilton Souza Teixeira
Advogado: Jessica Da Silva De Oliveira (OAB:BA56314)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Sala 203, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 e-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br



Processo nº 8182208-26.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: ADENILTON SOUZA TEIXEIRA

Reclamado(a): ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA - L

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte Autora alega, resumidamente, que integra o serviço público estadual, nos quadros da Polícia Militar, e que exerce sua atividade em jornada extraordinária.



Apesar disso, aduz não receber o valor correto de contraprestação pelas horas extras realizadas, uma vez que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Neste passo, busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora de serviço extraordinário, devendo ser recalculada pelo Estado a remuneração que foi creditada em seu favor, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos.



Pleiteia ainda que o réu seja condenado ao pagamento dos reflexos incidentes sobre suas férias, terço de férias e gratificação natalina (13º salário).



Procedida à citação, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a impugnação da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, a aplicação da prescrição quinquenal ao caso e, no mérito, a inaplicabilidade do divisor 200, em razão da carga horária realizada pelo servidor.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS QUESTÕES PRÉVIAS

O Estado da Bahia arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.

Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda igual ou inferior a três salários mínimos, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3. Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4. Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifou-se)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE.

1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício (renda superior a três salários mínimos). 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016778-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019). (Grifou-se)

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor requereu gratuidade da justiça, sendo que, da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que cabível a sua concessão, tendo em conta que os rendimentos percebidos no cargo ocupado pelo autor não ultrapassam o patamar utilizado por este juízo.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação do Réu e DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada.

Quanto à prescrição, sabe-se que as...

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