Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação06 Julho 2023
Número da edição3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8158666-76.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Carlos Santos Viegas
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerido: Municipio De Salvador

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8158666-76.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Sistema Remuneratório e Benefícios]

Reclamante: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS VIEGAS

Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR

DESPACHO



Diante do teor da certidão de decurso de prazo exarada no ID 391331908 dos autos, considerando que a parte ré não apresentou defesa oportunamente, deixo de decretar a revelia, tendo em vista que seus efeitos não se operam em face da Fazenda Pública e determino o encaminhamento dos autos para elaboração da minuta da sentença.

Salvador, 4 de julho de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8145037-69.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ademir Caldas Mendonca
Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8145037-69.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Sistema Remuneratório e Benefícios]

Reclamante: AUTOR: ADEMIR CALDAS MENDONCA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Intime-se a parte autora/recorrente para, no prazo de dez dias, promover a apresentação do seu contracheque atualizado nestes autos.

Salvador, 4 de julho de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8160203-78.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Municipio De Salvador
Autor: Porto Cale Participacoes Ltda - Epp
Advogado: Jobson Oliveira De Andrade (OAB:BA58744)

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8160203-78.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal]

Reclamante: AUTOR: PORTO CALE PARTICIPACOES LTDA - EPP

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

DESPACHO



O documento apresentado no ID 214687073 não se presta ao atendimento da ordem judicial consignada no ID 211782196, haja vista que é desatualizado.

Determino que, no prazo de dez dias, promova o recolhimento das custas referentes a interposição do recurso, observando o código do ato 40032 da Tabela de Custas/2023 do TJBA, referente à interposição de recurso inominado Juizados Especiais, pena de deserção.


Intime-se.

Salvador, 4 de julho de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8000584-64.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: K. M. A. L.
Advogado: Ismael Santos Souza (OAB:BA59240)
Requerido: E. D. B.

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8000584-64.2023.8.05.0080

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Serviço Noturno]

Reclamante: REQUERENTE: KENNED MICHEL AGRIPINO LIMA

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que o réu promova a imediata implementação do direito pleiteado.

Mostrando-se o caso dessa forma, não se compatibiliza a medida perseguida com o provimento precário, em sede liminar, precedendo até a manifestação do acionado.

Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.

É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.

Neste aspecto, é imperioso destacar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66).

A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

§5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento...

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