Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8121532-83.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Jose Da Silva
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550)
Advogado: Darivaldo Miguel Simoes De Santana Junior (OAB:BA44846)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8121532-83.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acumulação de Proventos]

Reclamante: AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA – L

Vistos etc.,

Analisando os autos, observa-se que houve pedido de execução de sentença transitada em julgado, feito pela parte autora, referente à condenação do principal.

O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução.

Após a impugnação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo réu, requerendo, assim, o pagamento da quantia.

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a impugnação e os cálculos juntados pelo réu, diante da concordância da parte autora, fixando o valor do crédito exequendo em R$6.024,01 (seis mil e vinte e quatro reais e um centavo), já com os acréscimos de lei.

Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.

PRI.

SALVADOR, 12 de julho de 2023

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8086582-43.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Da Piedade Barbosa Soares
Advogado: Cacilda De Sousa Andrade (OAB:BA64459)
Requerido: Ministerio Da Saude
Requerido: Hospital Santa Tereza / Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia - Sesab
Requerido: Prefeitura Municipal Do Salvador

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8086582-43.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Oncológico]

Reclamante: REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE BARBOSA SOARES

Reclamado(a): REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE e outros (2)


DECISÃO-J

Vistos etc.

Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia e outros, na qual a parte autora requer o custeio de medicação específica para o tratamento de neoplasia maligna.


Através da rede mundial de computadores, verifica-se que o custo estimado para o tratamento médico da parte autora, por meio da medicação denominada PEMBROLIZUMAB 200mg EV D1, a cada 21 dias, alcança o montante de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que por si só afasta a competência deste Juízo para análise do petitório.

A disciplina decorrente do Enunciado 39 do FONAJE estabelece, ipsis litteris: “Em observância ao art. 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá a pretensão econômica objeto do pedido.”

Assim, consta, no particular, que o tratamento reclamado, objeto do pedido, já alcança valor superior ao teto para fixação do valor da causa na alçada deste Juizado.

Conclui-se assim pela incompetência deste juízo para conhecer e julgar o feito, já que a causa excede a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/20091.

Desta forma, deve-se reconhecer a incompetência deste Juizado, vez que a limitação do valor da causa, por força de lei, é absoluta, e, declinar-se a competência para a instância apropriada, principalmente por se tratar de questão de saúde e com recomendação de emergência.

Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador-BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.

Acaso haja incompatibilidade entre os sistemas operacionais, deverá o patrono do feito providenciar a distribuição do processo mediante cópia a ser extraída após a devida baixa no PJE.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/952.

P.R.I.

Salvador, 7 de maio de 2022.

SALVADOR, 12 de julho de 2023

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito


1“Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.


2“Art. 55 “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8086642-16.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marta De Araujo Meirelles
Advogado: Bruno Pacheco Freitas (OAB:BA47397)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8086642-16.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Aposentadoria]

Reclamante: REQUERENTE: MARTA DE ARAUJO MEIRELLES

Reclamado(a): REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA- SUPREV e outros


DECISÃO - L

Vistos etc.

O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente embora a prima facie em se tratando de sede de cognição rasa temerária é a decisão sem oitiva da parte ex adversa baseada tão somente nas alegações do autor acerca da plausibilidade do direito reclamado e presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Ainda que seja dado ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos como meio de preservação de um direito individual, para análise sobre o mérito do ato administrativo (razões de conveniência e oportunidade), o Magistrado precisa adentrar ao mérito do ato emanado, cujos elementos ainda não exsurgiram nessa fase.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

Intimem-se.

SALVADOR, 12 de julho de 2023

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

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