Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8154302-61.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Domingos Oliveira Da Anunciacao
Advogado: Edward Silva Da Costa Pinto (OAB:BA63013)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Sala 203, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 e-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8154302-61.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Militar]

Reclamante: DOMINGOS OLIVEIRA DA ANUNCIACAO

Reclamado(a): ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - L

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora alega, resumidamente, que integra o serviço público estadual, na condição de policial militar, tendo sido conduzido à reserva remunerada em 28/12/2021. Aduz que, quando em atividade, já recebia em seu soldo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual conferido ao posto de 1º Sargento da corporação. Argumenta que ao ser transferido para a reserva passou a receber seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, conforme o art. 92, inc. III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que garante que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada. Sustenta que, em relação a CET, todavia, continuou a recebendo no percentual que auferia na ativa, quando na realidade deveria passar a receber no percentual referente ao posto em que foi conduzido à reserva (125%).

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para o Réu ser condenado a majorar a quantia percebida a título da referida gratificação para o percentual de 125%, assim como ao pagamento das diferenças apuradas a partir da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva remunerada.

Citado, o Réu ofertou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, levantou a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal e pontuou sobre a existência de mandado de segurança coletivo e da necessidade de intimação do militar para que promova a desistência na ação coletiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial do processo.

Dispensada a audiência de conciliação.

Réplica pelo autor.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

O Réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.

Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda igual ou inferior a três salários mínimos, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3. Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4. Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifou-se)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício (renda superior a três salários mínimos).3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016778-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019). (Grifou-se)

Ressalte-se ainda que este juízo tem ainda desconsiderado os descontos realizados a título de empréstimos bancários, uma vez que assumidos de forma livre e consentida pela parte.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu gratuidade de justiça, sendo que, da análise dos contracheques que instruem a inicial, entende-se pelo descabimento da concessão deste benefício.

Ante o exposto, acolho a impugnação levantada pelo réu e denego a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor.

DA PRESCRIÇÃO

Com efeito, o réu ainda arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

Sobre a questão, é cediço que as pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal. Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)

Nas demandas relacionadas a revisar o ato de reforma militar o prazo prescricional tem início quando da publicação do ato de inatividade do servidor público, resguardando plena aplicabilidade quanto a pretensão de revisão dos proventos da inatividade, igualmente submetido ao decurso prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Logo, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

DOS LIMITES DA COISA JULGADA EM AÇÃO TRANSINDIVIDUAL

Pretende o Réu ver reconhecida a ineficácia da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo nº. 8010270-68.2019.8.05.0000 quanto ao Autor, face a propositura e prosseguimento de ação individual.

É cediço que não existe litispendência entre ações individuais e coletivas, especialmente ante a observância ao direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), na forma do microssistema de tutelas coletivas, art. 104 CDC e art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Todavia, tendo...

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