Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação08 Agosto 2023
Número da edição3389
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8102445-39.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jorge Raimundo Pereira Dos Santos
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8102445-39.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Isenção, Impostos, Descontos Indevidos]

Reclamante: REQUERENTE: JORGE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO – L

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos relatório médico atualizado que especifique em qual das doenças elencadas no rol do art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/88, a doença que acomete o autor se enquadra, eis que esta informação não restou clara com base nos documentos já apresentados, assim como não restou comprovada a relação da doença com moléstia profissional.

Salvador, 5 de agosto de 2023


ÂNGELA BACELLAR BASTOS
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8168223-58.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julio Bastos De Souza
Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279)
Autor: Maria Das Gracas Bastos Matos
Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279)
Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)
Reu: Planserv

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8168223-58.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tratamento médico-hospitalar, Urgência]

Reclamante: AUTOR: JULIO BASTOS DE SOUZA e outros

Reclamado(a): REU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2)

DESPACHO

Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de dez dias.

Salvador, 20 de setembro de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8059696-41.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Gracas Pereira Vieira
Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8059696-41.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assistência à Saúde, Mental, Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA VIEIRA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - E

MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA VIEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é beneficiária do Planserv e que, durante uma internação, se submeteu a exames que constataram a suspeita de ser portadora de encefalite autoimune , a qual é uma inflamação do cérebro que surge quando o sistema imune ataca as próprias células cerebrais, prejudicando o seu funcionamento e provocando sintomas como formigamento no corpo, alterações visuais, convulsões ou agitação, por exemplo, que podem ou não deixar sequelas.

Aduz que, diante o seu quadro clínico, o seu médico assistente solicitou a realização dos exames de coleta de liquor com painel de auto-anticorpos para encefalites autoimunes/paraneoplasia e de dosagem sérica de anticorpos neurais, ANTI-NMDA.

Afirma que solicitou a realização do exame administrativamente, porém o Planserv negou o pedido.

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu, através do Planserv, autorize e custeie a realização do exame de que necessita. Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reias).

Apresentado parecer técnico pelo Núcleo de Assessoria Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT JUS.

Deferida parcialmente a antecipação de tutela.

Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação.

Dispensada a audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR

Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da parte Autora, alegando que não houve solicitação administrativa para a realização dos exames, ou seja, que não houve a recusa da Administração Pública Estadual em atender ao pleito da Autora.

Como é cediço, na jurisdição contenciosa a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, consistente em apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo ser resistida por outrem, onde o interesse de agir consiste em condição da ação que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.

No caso em tratativa, percebe-se que a Requerente buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir da Demandante.

A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber:

Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.

[…]

E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa.

[…]

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podium, 2016, p. 362).

Ademais, o Réu ofertou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, além de não ter cumprido até o momento a decisão antecipatória de tutela proferida por este juízo, o que evidencia a resistência do Réu à pretensão da parte Autora e a necessidade do ajuizamento da presente ação.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da causa.

DO MÉRITO

Cinge-se o mérito da demanda à insurgência da parte Autora em face da recusa do Réu em autorizar a realização dos exames de que necessita para o reestabelecimento de sua saúde.

Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.

Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

(Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Nessa senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se...

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