Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação22 Agosto 2023
Número da edição3398
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8143120-15.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Eugenia Custodio Soares
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8143120-15.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Piso Salarial]

Reclamante: AUTOR: EUGENIA CUSTODIO SOARES

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO - L

Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 14 de março de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8026748-12.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sheila Pessoa Mendonca
Advogado: Jennifer Ceu Dos Santos (OAB:BA44802)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8026748-12.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Hora Extra]

Reclamante: REQUERENTE: SHEILA PESSOA MENDONCA

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA - E


SHEILA PESSOA MENDONÇA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços extraordinários e noturnos.

Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor da hora de trabalho, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o correto seria o de 200 (duzentas) horas.

Nesse passo, a Demandante busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para calcular o valor da hora ordinária de trabalho e, consequentemente, o valor das horas extras, do adicional noturno e do adicional noturno sobre as horas extras, pedindo também a condenação do Réu ao pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das diferenças devidas no curso do processo.

Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação.

Apresentada réplica.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS QUESTÕES PRÉVIAS

Inicialmente, o Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.

Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3. Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4. Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifou-se)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE.

1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício (renda superior a três salários mínimos).

3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016778-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019). (Grifou-se)

Analisando os contracheques mais recentes presentes nos autos, constata-se que a parte Autora percebe remuneração inferior a três salários mínimos, o que demonstra que não tem condições de suportar as eventuais custas e despesas processuais, bem como os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo Réu e defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora.

Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 03/03/2018.

Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.

DO MÉRITO

Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do trabalho extraordinário, porquanto o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o Acionante alega que o correto seria de 200 (duzentas) horas.

Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares, precisamente do § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas. Eis o enunciado normativo de tal dispositivo:

Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado.

§ 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.

Nesse passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentas e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que...

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