Capital - 2� vara empresarial

Data de publicação14 Setembro 2022
Gazette Issue3177
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0541851-85.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Matos Barreto Couto
Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789)
Advogado: Nilton Simoes Cardoso (OAB:BA28972)
Autor: Daniel Castro Ferreira
Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789)
Reu: Ecf Neri Franchise Eireli
Advogado: Flavia Akemi Inoue De Oliveira (OAB:SP322158)
Advogado: Douglas Caetano Da Silva (OAB:SP317779)
Advogado: Mirella Vieira Gadelha (OAB:SP358793)
Advogado: Joao Fernando Godoy Da Silva (OAB:SP392283)
Advogado: Camila Neves Porciuncula (OAB:BA49191)
Advogado: Beatriz Fernandes Da Silva (OAB:SP425750)
Terceiro Interessado: Diego Queiroz Sampaio
Terceiro Interessado: Gabriel Louidge Murari Ferrao
Terceiro Interessado: Jefferson Regis De Oliveira
Terceiro Interessado: Rosangela Cristina Morassutti
Terceiro Interessado: Hanri Marcell Surian Maroni

Decisão:

Vistos, etc.

Está certificado na Certidão ID 224023257, que a petição ID 183436212, é intempestiva, portanto, não será analisada.

Tendo em vista a decisão ID 179765654, o Sr. Hanri Marcell Surian Maroni, decido que este não figurará no pólo passivo desta relação processual, tendo em vista a mencionada intempestividade.

Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2022, às 14 horas

Intimem-se.

Salvador, 09 de setembro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8060177-04.2022.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cetro Rm Servicos Ltda
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)
Reu: Cetro Rm Servicos Ltda
Terceiro Interessado: Advocacia Orlando Kalil Filho
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714)
Terceiro Interessado: Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia

Decisão:

Através da petição de id. 222341113 a recuperanda informa que o Banco Bradesco Financiamentos, junto ao Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (processo 8085350-30.2022.8.05.0001), deu prosseguimento à busca e apreensão de um ônibus, mesmo após decisão deste Juízo que reconheceu o bem como essencial ao funcionamento e atividades da recuperanda, impondo prejuízos que podem obstaculizar o soerguimento da mesma.

Aduz que no dia 08/08/2022 informou nos autos sobre o "deferimento do processamento da Recuperação Judicial, bem como sobre a essencialidade dos ônibus para a manutenção da atividade econômica (ID 221786068), salientando que, à época, a essencialidade já havia sido reconhecida pelo Administrador Judicial". Segue informando que "assim que foi proferida no dia 10/08/2022, a Recuperanda juntou nos autos da Ação de Busca e Apreensão a decisão do presente Juízo Universal que reconheceu a essencialidade dos ônibus para a Recuperanda (222469832)", e que, mesmo assim, o Banco Bradesco Financiamentos conseguiu apreender um ônibus da marca SCANIA, modelo K-400 e placa RCR3D07 no dia 18/08/2022.

É o que cumpre relatar.

Quanto aos ofícios requeridos à fl. 04 da petição de id. 231559769, este Juízo já havia deferido tal providência, condicionada ao pagamento das custas judiciárias, como se constata na decisão de id. 222341113, conforme trecho a seguir transcrito: "Com o pagamento das custas pertinentes, determino seja encaminhada cópia da presente aos Juízos e processos citados à fl. 09 do id. 208778866."

Tal determinação tem como fundamento o art. 82 do CPC.

Assim, a omissão da recuperanda corroborou com a não cientificação dos Juízos sobre a liminar deferida.

A busca e apreensão do bem não se coadunam com a decisão, deste Juízo, que reconheceu a essencialidade mesmo, razão pela qual determino, em regime de urgência, seja oficiado ao Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, para que delibere sobre a situação sob debate.

Vale destacar que, este Juízo não tem poder para determinar a devolução do bem, tendo em vista que a apreensão se deu em obediência a ordem de outro Juízo, sobre o qual este não possui hierarquia, devendo, apenas, informar sobre o quanto decidido nestes autos. Por tal motivo, deixo de acolher a pretensão da autora de imposição de obrigação de fazer ao Banco Bradesco Financiamentos.

Assim, determino sejam expedidos os ofícios requeridos, com urgência, tão logo sejam recolhidas as custas.

Indefiro o pedido de id. 216584446, pelos motivos expostos na decisão de id. 2162622766.


SALVADOR - BA, 6 de setembro de 2022.


Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8060177-04.2022.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cetro Rm Servicos Ltda
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)
Reu: Cetro Rm Servicos Ltda
Terceiro Interessado: Advocacia Orlando Kalil Filho
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714)
Terceiro Interessado: Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia

Decisão:

Através da petição de id. 222341113 a recuperanda informa que o Banco Bradesco Financiamentos, junto ao Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (processo 8085350-30.2022.8.05.0001), deu prosseguimento à busca e apreensão de um ônibus, mesmo após decisão deste Juízo que reconheceu o bem como essencial ao funcionamento e atividades da recuperanda, impondo prejuízos que podem obstaculizar o soerguimento da mesma.

Aduz que no dia 08/08/2022 informou nos autos sobre o "deferimento do processamento da Recuperação Judicial, bem como sobre a essencialidade dos ônibus para a manutenção da atividade econômica (ID 221786068), salientando que, à época, a essencialidade já havia sido reconhecida pelo Administrador Judicial". Segue informando que "assim que foi proferida no dia 10/08/2022, a Recuperanda juntou nos autos da Ação de Busca e Apreensão a decisão do presente Juízo Universal que reconheceu a essencialidade dos ônibus para a Recuperanda (222469832)", e que, mesmo assim, o Banco Bradesco Financiamentos conseguiu apreender um ônibus da marca SCANIA, modelo K-400 e placa RCR3D07 no dia 18/08/2022.

É o que cumpre relatar.

Quanto aos ofícios requeridos à fl. 04 da petição de id. 231559769, este Juízo já havia deferido tal providência, condicionada ao pagamento das custas judiciárias, como se constata na decisão de id. 222341113, conforme trecho a seguir transcrito: "Com o pagamento das custas pertinentes, determino seja encaminhada cópia da presente aos Juízos e processos citados à fl. 09 do id. 208778866."

Tal determinação tem como fundamento o art. 82 do CPC.

Assim, a omissão da recuperanda corroborou com a não cientificação dos Juízos sobre a liminar deferida.

A busca e apreensão do bem não se coadunam com a decisão, deste Juízo, que reconheceu a essencialidade mesmo, razão pela qual determino, em regime de urgência, seja oficiado ao Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, para que delibere sobre a situação sob debate.

Vale destacar que, este Juízo não tem poder para determinar a devolução do bem, tendo em vista que a apreensão se deu em obediência a ordem de outro Juízo, sobre o qual este não possui hierarquia, devendo, apenas, informar sobre o quanto decidido nestes autos. Por tal motivo, deixo de acolher a pretensão da autora de imposição de obrigação de fazer ao Banco Bradesco Financiamentos.

Assim, determino sejam expedidos os ofícios requeridos, com urgência, tão logo sejam recolhidas as custas.

Indefiro o pedido de id. 216584446, pelos motivos expostos na decisão de id. 2162622766.


SALVADOR - BA, 6 de setembro de 2022.


Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8060177-04.2022.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cetro Rm Servicos Ltda
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)
Reu: Cetro Rm Servicos Ltda
Terceiro Interessado: Advocacia Orlando Kalil Filho
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714)
Terceiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT