Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição3023
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0005406-04.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Erlandio Moura Dos Santos
Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697)
Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:SP205961)
Advogado: Adriana Preis De Freitas Valle Correa (OAB:RS40893)

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual determino que seja redistribuído o processo para um Juízo Competente.

Publique-se.



Salvador, Bahia, em 19 de janeiro de 2022.


Bel. Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0049326-14.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose De Souza Pedra
Advogado: Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo (OAB:BA12635)
Advogado: Roque Da Silva Pereira De Andrade (OAB:BA13855)
Interessado: Josue Janio Pinto Da Silva
Interessado: Egnalda Ferreira De Souza
Advogado: Wilton Santos Silva (OAB:BA9004)
Interessado: Jose Walter Santos Lima

Despacho:

Nos termos do verificado no despacho de id. 100414291 e na certidão de id. 100414293, arquive-se definitivamente.


SALVADOR - BA, 19 de janeiro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0360022-79.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Itau Unibanco
Advogado: Realsi Roberto Citadella (OAB:SP47925)
Requerido: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)

Sentença:

Vistos, etc.

Itaú Unibanco ajuizou a presente demanda em face do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia.

Em razão da omissão da parte autora em realizar as diligências , foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.

Conforme documento de id. 110507063, a parte autora mesmo intimada pessoalmente não se manifestou.

É o relatório.

O processo está paralisado por culpa do banco autor autor, como comprova o documento de id. 110507063.

Ante ao exposto, é imperioso que se realize a subsunção da norma prevista no art. 485, III do CPC ao caso em apreço, razão pela qual extingo o feito sem a apreciação do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, corrigidas pelo INPC, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da publicação da presente, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será atualizado pelo INPC a partir da publicação da presente, e sofrerá a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).

Publique-se.

Salvador(BA), 19 de janeiro de 2022.

Benicio Mascarenhas Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8091788-09.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Aurea Maria Regueira D Anunciacao
Advogado: Claudney Jefferson Santos De Almeida (OAB:BA20891)
Advogado: Marcelo Malvar Costa (OAB:BA32584)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia

Despacho:

Encaminhe-se os autos para o Juízo competente, como certificado no id. 131501225.


SALVADOR - BA, 20 de janeiro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8072013-76.2019.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Neide Pereira Macedo
Advogado: Cristiano Barbosa De Souza (OAB:BA44310)
Requerido: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355)
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luciano De Freitas Lopes

Despacho:

Arquive-se.


SALVADOR - BA, 20 de janeiro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

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