Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação14 Outubro 2021
Número da edição2960
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0333066-26.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Willames Soares Barboza
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)
Advogado: Fernanda Batista Guimaraes Abib Esteves (OAB:0036915/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:0108911/SP)

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.



Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que seja seja sorteado ao Juízo de Direito competente.



Intimem-se.

Salvador, 10 de agosto de 2021.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LISLANE CRUZ NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2021

ADV: RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB 15677/BA), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 36254/BA), CAMILA ABOUD GOMES (OAB 51433/BA), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP) - Processo 0577604-06.2016.8.05.0001 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - AUTOR: GEA S/A e outro - Vistos, etc. Através da petição de fls. 7093/7113, protocolizada em 30/09/2021, as Recuperandas pugnam pelo deferimento de tutela provisória de urgência cautelar de natureza incidental com pedido liminar. Em resumo aduzem possuem a necessidade de adesão às "novas condições para repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica", em razão do advento da Lei 14.052/2020. Para tal adesão, que a Lei supra exige que as Recuperandas desistam dos processos que tenham por objeto a isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. Para tanto teriam o prazo até o dia 11/10/2021. Entretanto, ao desistirem da ação de número 0038126-17.2015.4.01.3400, teriam que realizar o pagamento do montante debatido no processo, que supera a quantia de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Caso não adiram ao acordo nos termos da Lei 14.052/2020, considerando um provável desfecho negativo do processo 0038126-17.2015.4.01.3400, as autoras seriam desligadas do sistema elétrico, ficando impedidas de comercializar energia ainda não contratada, o que implicaria em substancial perda de receita. A vista do quadro resumidamente exposto, pugnam pela liberação do valor depositado em conta judicial que se encontram a disposição deste Juízo, com valor aproximado de R$ 88.000.000,00 (oitenta e oito milhões de reais), para pagamento substancial do valor devido, sendo ainda determinado à ANEEL que conceda prazo suplementar às Recuperandas, até a realização da Assembléia Geral de Credores, para que possam ser incluídas no plano de Recuperação Judicial as condições parciais para pagamento do saldo remanescente, com base na disponibilidade de caixa das Recuperandas. Subsidiariamente, requerem que se conceda prazo suplementar às Recuperandas, até a realização da Assembléia Geral de Credores, para que possam ser incluídas no plano de Recuperação Judicial as condições parciais para pagamento do saldo remanescente, com base na disponibilidade de caixa das Recuperandas, incluindo o destino do depósito assim o indicado, mantendo-se, por fim, o direito à prorrogação dos do prazo de concessão nos exatos termos e condições constantes da Resolução Homologatória ANEEL n. 2919/2021. No dia 6/10/2021 foi determinada a intimação do administrador judicial para que apresentasse manifestação, sobre o pedido das recuperadas, no prazo de 5 dias (fl. 7233). O Senhor Administrador Judicial, na data de hoje, apresentou o parecer, de folhas 7273 a 7282, favorável ao deferimento do pleito alternativo e sucessivo das recuperadas. É o que importa relatar. O legislador originário com o advento da lei 11101 de 2005 criou ferramentas legais com o objetivo de alcançar a preservação de empresas em dificuldades financeiras, insculpindo no artigo 47 o seu princípio norteador. Da leitura da petição apresentada pelas recuperadas e acima relatada, fica evidente a necessidade dá a decisão das mesmas ao proposto pela lei 14052 de 2020. Entretanto, este processo judicial ao tempo que favorece as recuperadas na superação da crise econômica, no caso em apreço se torna, também, um obstáculo para a satisfação das exigências contidas na lei 14052/2020, Tendo em vista aqui ao desistir da ação que discute os prejuízos decorrentes da artificial compressão do nível de sua geração hidrelétrica, perderão o escudo judicial (liminar) que as protege, ao menos precariamente, do pagamento imediato de vultosa dívida (R$ 151.4 milhões). Por outro lado, a não adesão às novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, previstas na Lei 14052, terá como consequência a perda da extensão do prazo de outorga dos empreendimentos participantes do MRE, bem como implicará no desligamento das Recuperandas do sistema elétrico, ficando impedidas de comercializar energia ainda não contratada, o que implicaria em substancial perda de receita. Assim, pelo acima exposto, entendo que estão preenchidas as exigências previstas no art. 300 do CPC para o deferimento de medida liminar cautelar incidental. A manutenção das Recuperandas no Sistema Elétrico, bem como a extensão da outorga são essenciais à sobrevivência das mesmas. Entretanto, o pedido de liberação do valor, que se encontra à disposição deste Juízo, não nos parece a melhor alternativa para a tentativa de corroborar com a adesão das Recuperandas às condições previstas na Lei 14052, tendo em vista que não é suficiente para o pagamento da integralidade da dívida, e exigiria uma imposição de dilação de prazo à ANEEL, o que é o mesmo que se pede alternativamente. Ademais, o pedido sucessivo se mostra muito mais razoável e menos arriscado para o desenrolar do processo, posto que a submissão do valor devido à ANEEL ao plano de recuperação judicial é muito mais coerente com o sistema legal da Recuperação Judicial. Acrescente-se que a manutenção do valor bloqueado é mais interessante ao coletivo de credores. Defiro o a medida liminar acautelatória, subsidiariamente requerida, para compelir a ANEEL a conceder prazo suplementar às Recuperandas, até a realização da Assembléia Geral de Credores, para que possam ser incluídas no plano de Recuperação Judicial as condições parciais para pagamento do saldo remanescente, com base na disponibilidade de caixa das Recuperandas, incluindo o destino do depósito assim o indicado, mantendo-se, por fim, o direito à prorrogação dos do prazo de concessão nos exatos termos e condições constantes da Resolução Homologatória ANEEL n. 2919/2021. Intimem-se, como requerido à fl. 7112, devendo a Secretaria desta Vara encaminhar cópia desta decisão, que vale como Mandado de Intimação, para os órgãos reguladores CCEE e ANEEL, tanto através de e-mail, como pela via Postal. Devem as Recuperandas recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas para as intimações. Ante a urgência do caso, será aberta uma exceção ao previsto no art. 82 do CPC, com a advertência de que será a última. Publique-se. Salvador(BA), 08 de outubro de 2021. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LISLANE CRUZ NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA), EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB 16807/BA), ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY (OAB 20467/BA) - Processo 0015072-73.2004.8.05.0001 - Embargos - AUTOR: Carlos Alberto Alcantara Santos - EMBARGADO: Vanderlino Goncalves de Oliveira - Vistos, etc. Ratifico o despacho proferido à fl. 172. Publique-se. Salvador (BA), 6 de outubro de 2021.
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