Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação27 Junho 2022
Gazette Issue3123
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8060177-04.2022.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cetro Rm Servicos Ltda
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)
Reu: Cetro Rm Servicos Ltda

Decisão:


CETRO RM SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nr 08.307.120/0001-48,com sede na Rua Doutor Altino Teixeira, 1145, (Pto S Pirajá), 1º andar, Porto Seco Pirajá, SALVADOR - BA - CEP: 41233-010, tendo como sócios *INSTITUTO TEMPLO PATRIMONIAL EIREILI, CNPJ 34.549.299/0001-50 e CRISTIANE CONCEIÇÃO MARQUES, CPF799.217.525-53., , requereram RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aforando o pleito em 10.05.2022*, o fazendo mediante a inaugural encartada no ID 197441703, onde historia(m) todo o quadro econômico e financeiro da empresa postulante), , indicando, de seu turno, as razões que estão a leva-la(s) a se socorrer(em) dos benefícios da Lei Federal 11.101/2005.

A análise da inicial, em especial do acervo documental que a instrui, comprova, a primeira vista, que a(s) postulante(s) preenche(m) os requisitos legais para o requerimento da recuperação judicial almejada, na forma preconizada pelo art. 48 da Lei 11.101/2005, encontrando-se a inaugural regularmente instruída, em atendimento aos termos exigidos pelo art. 51 do mesmo diploma, estando em termos para ter o seu processamento deferido, diante do aparente atendimento aos requisitos edificados nos arts. 47, 48 e 51, com indicativo de possibilidade de superação da crise econômico-financeira historiada da(s) devedora(s).

Nesse contexto, imperioso destacar que, nessa fase inicial, compete ao juiz analisar a presença dos requisitos elencados e permitir o processamento, sem prejuízo de reconsideração do deferimento, acaso se verifique adiante a impropriedade de dados ou documentos, após análise mais aprofundada, a qual competirá ao Administrador designado, sem prejuízo da adoção de medidas punitivas. , sendo certo que inicialmente, foi determinada a realização de laudo de constatação prévia acerca dos requisitos ditados em lei, assim como regular funcionamento da empresa Requerente, e, para tanto, foi nomeada a pessoa jurídica ADVOCACIA ORLANDO KALIL FILHO, CNPJ 04.908.085/0001-61, que tem como representante legal o Dr. Marcus Kalil, com sede na Av. Tancredo Neves, 620, salas 2201/2203, Salvador-Ba, que, aceitando o munus, apresentou o Laudo que se ve no ID 200331323., que conclui pela presença dos requisitos de procedibilidade.

Ante ao exposto, com fundamento no quanto estatui o art. 52 da Lei Federal nº 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial da) sociedade(s) empresária demandante CETRO RM SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nr 08.307.120/0001-48,com sede na Rua Doutor Altino Teixeira, 1145, (Pto S Pirajá), 1º andar, Porto Seco Pirajá, SALVADOR - BA - CEP: 41233-010 acima mencionadas e, em consequência, adoto as seguintes providências:

1) Com base no art. 52, I e art. 64, nomeio como Administrador Judicial a pessoa juridica ADVOCACIA ORLANDO KALIL FILHO, CNPJ 04.908.085/0001-61, que tem como representante legal o Dr. Marcus Kalil, com sede na Av. Tancredo Neves, 620, salas 2201/2203, Salvador-Ba para fins do quanto preconiza o art. 22, III, devendo ser intimado para, em 48 horas, assinar o termo de compromisso, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional;

1.1) Caso seja necessária a contratação de auxiliares – contadores e outros profissionais, deverá apresentar o respectivo contrato no prazo de 10 dias;

1.2) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e cumprimento dos prazos pela(s) Recuperanda(s);

1.3) No prazo fixado no ítem 1.1 deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários;

1.4) No que tange aos relatórios mensais, que não se confundem com aquele determinado no ítem 1.1 supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro como incidente à recuperação judicial, e não juntados nos autos principais, onde os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado;

2) Com base na disposição do art. 52, II da Lei Federal 11.101/2005, determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o(s) devedor(es) exerça(m) suas atividades, inclusive para contratação com o Poder Público, desde que atendidas os requisitos eigidos no respectivo Edital de Licitação, isso no prazo de 180 dias contados da presente e que poderá ser prorrogado em momento próprio e desde que a Requerente esteja em dia com suas obrigações no curso do processo.,, observando-se a disposição do art. 69 da LRF, onde o nome empresarial da(s) Recuperanda(s) seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial".

2.1) Deve a Recuperanda providenciar a comunicação às Juntas Comerciais das respectivas sedes, quanto ao deferimento do processamento da recuperação, igualmente com alteração do nome empresarial da(s) mesma(s) precedido da expressão "Em Recuperação Judicial", constando a data do deferimento e dados do administrador nomeado, comprovando, nos autos o cumprimento da diligencia em quinze dias;

3) Com suporte na disposição expressada nos arts. 6º e art. 52, III, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, por 180 (cento e oitenta) dias úteis, devendo os respectivos autos permanecerem nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo diploma, providenciando a(s) devedora(s) as comunicações competentes;

No que pertine aos prazos processuais no quadrante do presente procedimento, tratando-se de adoção de regras de hermenêutica jurídica, deve ser valorizado o entendimento segundo o qual a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral, assim como é sabido que a lei geral tem aplicação supletiva e subsidiária e, no caso da Lei Especial que regula a recuperação e falência, silencia quanto ao regramento da contagem dos prazos processuais nela estabelecido, aplicando-se, de consequência o regramento previsto no NCPC, (art. 15), associado a disposição do art. 219, resultando em que "todos os prazos processuais previstos em dias, deverão ser contados em dias úteis", sendo salutar a ressalva de que os prazos de obrigação e de pagamento previstos no plano, pagamento de créditos trabalhistas, os prazos previstos em horas, meses ou anos, não são atingidos pela regra do art. 219 do CPC.

Nesse contexto, é oportuno registrar que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda - automatic stay - apesar de ter em sua essência natureza material, por não determinar tempo para a prática de ato processual, tem origem na soma dos demais prazos processuais na recuperação e foi estabelecido pelo legislador tendo por base que o plano deve ser entregue em 60 dias, que o edital de aviso deve ser publicado com antecedência minima, que os interessados tem o prazo de 30 dias para apresentação de objeções e que a AGC deve ocorrer no máximo em 150 dias, ou ainda que o o prazo para apresentação da relação de credores do administrador judicial seria de 45 dias após o decurso do prazo de 15 dias para a apresentação das habilitações e divergências administrativas. Assim, o prazo de 180 dias de suspensão tem por base o conjunto de prazos processuais que submetem-se ao regramento do art. 219, não sendo crível que não seja submetida a mesma regra.

A interpretação das normas vigorantes da LRF devem seguir fielmente a teoria da superação do dualismo pendular, não prestigiando credores ou devedores, mas a preservação dos benefícios sociais e econômicos que fluem da manutenção da atividade empresarial saudável, desde que verificada a boa-fé e lealdade dos empresários envoltos no pleito e a viabilidade da continuidade da empresa.

4) Com base na disposição elencada no art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, determino à(s) Recuperanda(s) a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, onde o primeiro deverá se processar como incidente, e os demais juntados nesse mesmo incidente, evitando-se juntadas nos autos principais, por questão de organização e praticidade;

5) Deve as Recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em que tiverem sede ou filiais, com cópia da presente, comprovando o encaminhamento;

6) Tendo em vista que a maioria dos credores estão sediados em outros Municípios do Estado ou mesmo em Estados diversos, alguns dotados de possível hipossuficiência, outros tantos produtores rurais, cuja relevância deve ser admitida no complexo processo de recuperação judicial, visando fomentar o acesso a jurisdição e promover melhor ordenação dos trabalhos, em caráter excepcional fixo o prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pelas devedoras em 30 (trinta) dias, a contar da publicação do respectivo edital, permanecendo inalterados os demais prazos, sendo recomendado que o edital seja divulgado inclusive nas Prefeituras das cidades onde se localizam os credores rurais. 7) Expeça-se Edital, nos moldes do art. 41 d...

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