Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação26 Outubro 2021
Número da edição2968
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8119864-43.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sarah Faiga Schiper
Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:0019825/BA)
Requerente: Luis Wolfovitch
Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:0019825/BA)
Requerente: Ilana Wolfovitch
Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:0019825/BA)
Requerente: Dvoira Wolfovitch
Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:0019825/BA)
Requerido: Remilson Pessoa Domenech
Requerido: Remilson Tourinho Domenech
Requerido: Orlando Colavolpe

Decisão:

Trata o presente feito de ação anulatória com pedido de tutela antecipada em razão da alegação de que o réu "[...]REMILSON PESSOA DOMENECH ou quaisquer dos herdeiros do acionista falecido, enquanto não houver formal de partilha findo e registrado, não possui direito de voto em deliberações e/ou assembleias da Companhia COT – CLÍNICA 40 ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A, com amparo nos artigos 31, §2º, 112, caput, e 126, inciso I, da Lei nº 6.404/1976."

Bem como que "[...] todas as deliberações que houve a participação, mediante voto, viciada, fraudulenta, dolosa e irregular do réu REMILSON PESSOA DOMENECH, ocorridas desde o decesso do real acionista (REMILSON TOURINHO DOMENECH), no dia 28/02/2021, mormente as deliberações tratadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias dos dias 11/10/2021 e 13/10/2021, com supedâneo no artigo 31, §2º, da Lei nº 6.404/1976, alinhada a dicção dos artigos 112, caput, e 126, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, artigo 166, IV, do Código Civil, c/c cláusula terceira, caput, do Acordo de Acionistas datado de 15/04/2013, objetivando se impingir legalidade e segurança jurídica aos atos de gestão deliberativa da Companhia, devendo-se tais deliberações serem efetivadas exclusivamente pelos acionistas remanescentes".

Assim, pugnam os autores pela antecipação da tutela "[...] com o escopo de que seja declarado judicialmente que o réu REMILSON PESSOA DOMENECH ou quaisquer dos herdeiros do acionista falecido (REMILSON TOURINHO DOMENECH), enquanto não houver formal de partilha findo e registrado, não possui direito de voto em deliberações e/ou assembleias da Companhia COT – CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A, com amparo nos artigos 31, §2º, 112, caput, e 126, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, resguardando-se, pois, o direito exclusivo dos reais acionistas, determinando, ainda, que os réus permaneçam obstados de permitir a aludida prática irregular nas próximas deliberações e assembleias da Companhia, até que a situação dos sucessores / herdeiros do sócio falecido se regularize."

É o que cumpre relatar.

De preâmbulo, convém destacar que o Estatuto Social da Empresa prevê, no art. 17, que somente poderão tomar parte na Assembleia Geral os acionistas titulares de ações que estiverem registradas em seu nome, no livro próprio, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para a assembleia.

Em complemento a norma supra, os acionistas firmaram, em 15/04/2013, acordo com o objetivo de regulamentar a compra e venda de ações de sua propriedade, a preferência para adquiri-las e o direito a voto relativo a eleição de diretores.

A cláusula terceira do citado acordo possui a seguinte redação: Se qualquer dos sócios vier a falecer durante a vigência deste acordo, se for declarada a sua interdição ou por qualquer outro motivo que fique impedido de exercer as suas normais atividades de administração da sociedade, os sucessores do sócio falecido ou impedido, detentores e representantes de 25% (vinte e cinco por cento) das ações ordinárias, estarão sempre presentes nessa Diretoria, através de um dos sucessores pelos demais sucessores escolhido ou de representante indicado pelos mesmos, devendo-se observar na indicação, que o representante, médico ou não, acionista ou não, seja idôneo e tecnicamente apto para gerenciar a sociedade, cumprindo, no exercício do cargo, com os deveres de diligência e lealdade, além de outros necessários à continuidade e crescimento da empresa, devendo a substituição processar-se mediantes notificação dos sucessores aos sócios remanescentes, referendada a indicação do eleito pela maioria absoluta dos sócios remanescentes, em Assembleia Geral, passando este a desempenhar as mesmas atribuições do Diretor sucedido e aperceber remuneração idêntica aos demais Diretores, tido de acordo com o estabelecido no Estatuto e na legislação específica". (id. 150992800, fls. 02/03).

Assim, possui verossimilhança a alegação da parte autora de que os herdeiros do sócio Remilson Tourinho Domenech, não poderiam participar, com voto, da escolha do representante para a substituição do falecido no cargo de diretor da empresa.

Assim, sendo certo que há perigo na demora, posto que, em se confirmando a nulidade das assembleias mencionadas na exoridla, mais atos nulos serão praticados, e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, preenchendo-se os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para suspender os efeitos da assembleia ocorrida em 11/10/2021 (id. 150992788) e, por conseguinte a realização de novas assembleias, até que seja observado o rito previsto no acordo de acionistas acima exposto, mais precisamente no que tange a cláusula terceira.

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato de desrespeito à presente decisão.

Publique-se. Intime-se e cite-se por correspondência com A.R..

Serve, a presente decisão, por cópia, como mandado.


SALVADOR - BA, 22 de outubro de 2021.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0376154-51.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Valverde Silva
Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:0023642/BA)
Autor: Maridalva Santos Silva
Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:0023642/BA)
Reu: Edvaldo Pereira De Oliveira
Reu: Rita De Cassia Reis Nascimento

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual determino que seja redistribuído o processo para um Juízo Competente.

Publique-se.



Salvador, Bahia, em 22 de outubro de 2021.


Bel. Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8112592-95.2021.8.05.0001 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Residencial Dois De Julho Life
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:0030865/BA)
Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:0025915/BA)
Advogado: Lucas Gomes...

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