Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0013763-70.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Arte Lanche Lanchonete Ltda
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)
Interessado: Banco Itau Unibanco Sa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8065107-65.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Alm Salvador Ltda - Me
Requerente: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Requerido: Alan Carneiro Goncalves

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a demanda que deu origem a presente carta precatória sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual determino que seja redistribuído o processo para um Juízo Competente, como previsto no art. 267, II do CPC. Em atenção ao previsto no art. 262, determino seja comunicado ao Juízo Deprecante do encaminhamento destes autos, informando qual o novo Juízo competente.

Publique-se.



Salvador, Bahia, em 18 de maio de 2022.


Bel. Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8063965-26.2022.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reynamor Carlos Silva Pedreira De Macedo
Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Reu: Soengil Sociedade De Engenharia Civil Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

Sendo certo que o processo principal, que atraiu a competência para processamento deste feito, tramita no sistema SAJ, não faz sentido este tramitar em sistema diferente.

A manutenção dos processos em dois sistemas atrapalha muito o andamento processual, precipuamente deste feito.

Neste sentido este Tribunal de Justiça determinou, através do Ato Conjunto nº 08 de 2020, o seguinte:

Art. 2º - Nos casos das impugnações e das habilitações de crédito, estas apresentadas, fora do prazo previsto no §1º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/05, referentes a procedimentos de recuperação judicial, através do Sistema SAJ, a petição inicial e documentos que a instruem devem ser enviados à Seção de Controle e Distribuição do Primeiro Grau, através do e-mail institucional (secodicivel@tjba.jus.br), em arquivos formato PDF (“Portable Document Format”), com baixa resolução, a quem compete efetuar a distribuição e fornecer o respectivo extrato de distribuição.

Assim, determino que a parte requerente providencie o ajuizamento de seu pleito perante o sistema nativo do processo principal, ou veja, SAJ.

Deve a parte autora observar o previsto nos artigos 82 e 290 do CPC, quando do cumprimento do acima determinado.

Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, arquive-se.

Cumpra-se.

SALVADOR, 18 de maio de 2022

BENICIO MASCARENHAS NETO

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8057359-79.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Ivana Piedade De Santana
Executado: Angelo Santos Antunes
Exequente: Moveedu Inovacao E Educacao Ltda
Advogado: Gabrieli Fontana (OAB:RS60762)

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a demanda que originou a presente carta precatória sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV -...

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