Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação20 Abril 2022
Gazette Issue3081
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0001824-30.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra Marcia Guimaraes De Oliveira Santana
Autor: Nilton Mattos Munford Ribeiro
Autor: Sergio Oliveira Da Silva
Autor: Nelson Romano
Autor: Reinaldo Correia Da Costa
Autor: Roberto Oliveira Macedo
Autor: Adalberto Moreira De Jesus
Autor: Jair Pereira De Barros
Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Reu: Braskem S/a
Advogado: Berenice Elizabeth Lambert (OAB:BA22260)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0126545-25.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Brasilprev Seguros E Previdencia S/a
Advogado: Joao Marcelo Maximo Ricardo Dos Santos (OAB:SP260454)
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676)
Advogado: Priscilla Akemi Oshiro (OAB:SP304931)
Interessado: Fabio Ribeiro Macedo
Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267)
Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0374117-17.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Laise Ferreira Alves
Advogado: Clevson Lima Bomfim (OAB:BA26589)
Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099)
Requerido: Imes Instituto Mantenedor De Educação Superior Da Bahia Ltda
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Terceiro Interessado: Administrador Judicial Luciano Freitas De Lopes
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8046079-48.2021.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cardiovascular Sociedade Simples Ltda - Epp
Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634)
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Reu: Clivale Prosaude Iguatemi Ltda
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952)
Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A)

Decisão:

Trata o presente feito de ação que visa o reconhecimento de relação societária continuada entre as partes, com pedido de sua dissolução e de apuração de haveres.

Alega, em apertada síntese, a parte autora que entre 1997 e 2020 firmou com a ré contratos de sociedade em conta de participação, sendo que em 01/05/2020 a relação contratual se modificou, tendo as partes firmado contrato de prestação de serviços médicos de cardiologia.

Este último contrato previa a vigência por um ano e, em caso de silêncio das partes contratantes, a prorrogação automática por mais um ano, sendo certo que caberia à parte interessada notificar a outra com trinta dias de antecedência para a hipótese de não realizar a prorrogação automática citada (id. 103660264, pg. 02, cláusula terceira).

A parte autora, através da sua exordial de id. 103657351, requereu o deferimento de medida liminar antecipatória da tutela da seguinte forma: "Inquestionável, pela própria literalidade do instrumento, a prorrogação do contrato até 30 de abril de 2022, evidenciando o direito de a Autora continuar suas atividades no estabelecimento da Ré, pelo menos até aquela data, requisito para a concessão da medida antecipatória, ex vi do caput do art. 300 do CPC." (fl. 10).

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia deferiu, no bojo do Agravo de Instrumento de nº 8016200-96.2021.8.05.0000, deferiu efeito ativo "[...] antecipando a tutela recursal requerida para manter a vigência do contrato objeto da lide até julgamento final deste Agravo de Instrumento ou decisão outra que seja proferida." (id. 111331979).

A Quarta Câmara Cível, no julgamento do agravo supra citado (id. 166361872), determinou o seguinte:

Pelo exposto, julga-se prejudicado o AGRAVO INTERNO, rejeita-se a preliminar das contrarrazões e DA-SE PROVIMENTO ao...

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