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RELAÇÃO Nº 0081/2020
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ADV: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO (OAB 12940/BA), KARINE COSTA GONÇALVES (OAB 22418/BA) - Processo 0515257-34.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: St Empresa Salvador Taxi e Locadora Ltda - RÉU: Banco Sofisa SA - Vistos, etc. Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual remeto o processo para o Setor de Distribuição, a fim de que seja redistribuído para um Juízo Competente. Em decorrência do quanto aqui decidido, revogo a decisão anterior que suscitou o conflito negativo de competência. Publique-se. Salvador(BA), 02 de junho de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA) - Processo 0532623-23.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ CARLOS SANTANA - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual remeto o processo para o Setor de Distribuição, a fim de que seja redistribuído para um Juízo Competente. Por consequência do quanto aqui exposto, revogo a decisão que suscitou o conflito negativo de competência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 02 de junho de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA) - Processo 0534295-66.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: RAILSON SANTOS CARDIM - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual remeto o processo para o Setor de Distribuição, a fim de que seja redistribuído para um Juízo Competente. Em decorrência do quanto aqui decidido, revogo a decisão anterior que suscitou o conflito negativo de competência. Publique-se. Salvador(BA), 02 de junho de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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ADV: MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS (OAB 37320/BA) - Processo 0549022-30.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Leandro Correia dos Santos - REQUERIDO: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual remeto o processo para o Setor de Distribuição, a fim de que seja redistribuído para um Juízo Competente. Em decorrência do quanto aqui decidido, revogo a decisão anterior que suscitou o conflito negativo de competência. Publique-se. Salvador(BA), 02 de junho de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0550211-09.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: WESLEY JESUS DE ALMEIDA - REQUERIDO: Porto
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