Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2628
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2020

ADV: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO (OAB 12940/BA), KARINE COSTA GONÇALVES (OAB 22418/BA) - Processo 0515257-34.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: St Empresa Salvador Taxi e Locadora Ltda - RÉU: Banco Sofisa SA - Vistos, etc. Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual remeto o processo para o Setor de Distribuição, a fim de que seja redistribuído para um Juízo Competente. Em decorrência do quanto aqui decidido, revogo a decisão anterior que suscitou o conflito negativo de competência. Publique-se. Salvador(BA), 02 de junho de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA) - Processo 0532623-23.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ CARLOS SANTANA - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual remeto o processo para o Setor de Distribuição, a fim de que seja redistribuído para um Juízo Competente. Por consequência do quanto aqui exposto, revogo a decisão que suscitou o conflito negativo de competência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 02 de junho de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA) - Processo 0534295-66.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: RAILSON SANTOS CARDIM - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual remeto o processo para o Setor de Distribuição, a fim de que seja redistribuído para um Juízo Competente. Em decorrência do quanto aqui decidido, revogo a decisão anterior que suscitou o conflito negativo de competência. Publique-se. Salvador(BA), 02 de junho de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

ADV: MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS (OAB 37320/BA) - Processo 0549022-30.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Leandro Correia dos Santos - REQUERIDO: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual remeto o processo para o Setor de Distribuição, a fim de que seja redistribuído para um Juízo Competente. Em decorrência do quanto aqui decidido, revogo a decisão anterior que suscitou o conflito negativo de competência. Publique-se. Salvador(BA), 02 de junho de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0550211-09.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: WESLEY JESUS DE ALMEIDA - REQUERIDO: Porto
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