Capital - 2ª vara empresarial
Data de publicação | 26 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3206 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0700053-60.1979.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edmar Da Silva Arsenio
Advogado: Leticia Maria Portela Pacheco (OAB:BA6711)
Requerido: Jose Helio Santos Andrade
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 0700053-60.1979.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: EDMAR DA SILVA ARSENIO |
||
REQUERIDO: JOSE HELIO SANTOS ANDRADE |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;
XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;
XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;
XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;
XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;
XV - as causas relativas a direito marítimo;
XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual determino que seja redistribuído o processo para um Juízo Competente.
Publique-se.
Salvador, 30 de setembro de 2022.
Bel. Benício Mascarenhas Neto
Juiz Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0043040-34.2011.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB:BA37864)
Advogado: Amanda Lima Garcez (OAB:BA35147)
Advogado: Juliana Maia Dos Santos (OAB:BA29524)
Advogado: Clovis Oliveira De Carvalho (OAB:BA33380)
Advogado: Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB:BA35719)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148)
Advogado: Mariana Lopes Cerqueira (OAB:BA34760)
Advogado: Livia Azevedo Palma Torrico (OAB:BA24009)
Parte Re: Nildo Barboza Junior
Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105)
Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156)
Decisão:
Vistos, etc.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória;
XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;
XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;
XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;
XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;
XV - as causas relativas a direito marítimo;
XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que seja sorteado ao Juízo de Direito competente.
Intimem-se.
Salvador, 30 de setembro de 2022.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0116710-13.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Joao Da Costa Pinto Dantas Neto (OAB:BA1909)
Advogado: Ricardo De Almeida Dantas (OAB:BA10298)
Advogado: Jose Roberto Burgos Freire (OAB:BA13538)
Advogado: Frederico Augusto Valverde Oliveira (OAB:BA17720)
Executado: Silvino Andrade Leal
Executado: Queimada Nova Com De Combust Ltda
Decisão:
Vistos, etc.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória;
XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;
XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;
XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;
XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;
XV - as causas relativas a direito marítimo;
XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que seja sorteado ao Juízo de Direito competente.
Intimem-se.
Salvador, 30 de setembro de 2022.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0018122-74.1985.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Josue Barbosa De Melo
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513)
Executado: Marilza De Barros Souza
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513)
Exequente: Desenbanco - Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744)
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467)
Decisão:
Vistos, etc.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução...
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