Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0009812-40.1989.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Iris Honorina Teixeira
Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923)
Interessado: Iris Teixeira Pereira
Advogado: Carlos Mauricio De Carvalho Veloso (OAB:BA3425)
Interessado: Maria Helena Alves Simões
Advogado: Carlos Mauricio De Carvalho Veloso (OAB:BA3425)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0159292-28.2008.8.05.0001 Impugnação Ao Pedido De Assistência Litisconsorcial Ou Simples
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impugnante: Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Antonio Geraldo Teixeira Neto (OAB:BA2938)
Impugnado: Fundacao Visconde De Cairu

Ato Ordinatório:


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www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0160542-62.2009.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Diva Pedreira Torres
Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734)
Executado: Centro De Idiomas Madruga E Madruga Ltda
Advogado: Vanessa De Mello Batista (OAB:SP241093)
Advogado: Carlos Eduardo Placido Lima (OAB:SP242955)
Advogado: Fernanda Pedreira Fernandes (OAB:BA33242)
Executado: Leonardo Araujo Silva
Advogado: Sergio Luciano Rocha De Melo (OAB:BA14766)
Advogado: Marcelo De Araujo Ferraz (OAB:BA25716)

Ato Ordinatório:


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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0160542-62.2009.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Diva Pedreira Torres
Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734)
Executado: Centro De Idiomas Madruga E Madruga Ltda
Advogado: Vanessa De Mello Batista (OAB:SP241093)
Advogado: Carlos Eduardo Placido Lima (OAB:SP242955)
Advogado: Fernanda Pedreira Fernandes (OAB:BA33242)
Executado: Leonardo Araujo Silva
Advogado: Sergio Luciano Rocha De Melo (OAB:BA14766)
Advogado: Marcelo De Araujo Ferraz (OAB:BA25716)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0385759-21.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Interessado: Comercial Sao Mateus Ltda - Me
Interessado: Linete Pinto Fonseca

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

...

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