Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0506117-97.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Izaías Oliveira Dos Santos
Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380)
Terceiro Interessado: Administrador Judicial João Glicério De Oliveira Filho
Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943)

Despacho:

Vistos, etc.

Em atenção ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100% Digital.

Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar

as partes a manifestarem interesse na adoção do

“Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores

à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto.

§ 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do

“Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às

partes a realização de atos processuais isolados de

forma digital.

§ 2º O silêncio das partes, após duas intimações,

implica aceitação tácita, nas situações previstas no

caput e no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da

opção pela tramitação do processo no âmbito do

“Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo

natural do feito.

Caso as partes aceitem, devem proceder no esteio do determinado pelo § 2º do art. 3º do Ato Normativo já citado, como abaixo se lê:

§ 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100%

Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o

demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o

endereço eletrônico e o número de linha telefônica

móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II- manter atualizadas as informações referidas

no inciso II, durante todo o curso do processo,

conforme preconiza o art. 77, VII do Código de

Processo Civil.

Em caso de silêncio das partes, reitere-se a intimação.

Após, voltem os autos conclusos para despacho.

Publique-se.

Salvador, 7 de outubro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0700053-60.1979.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edmar Da Silva Arsenio
Advogado: Leticia Maria Portela Pacheco (OAB:BA6711)
Requerido: Jose Helio Santos Andrade

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual determino que seja redistribuído o processo para um Juízo Competente.

Publique-se.



Salvador, 30 de setembro de 2022.


Bel. Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0055421-79.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dantas Chaves Industria E Comercio Ltda
Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028)
Advogado: Taise Francuz Bove (OAB:BA18761)
Reu: Telelistas Regiao Ltda
Advogado: Priscilla Vasconcellos Vasques (OAB:RJ139408)
Advogado: Silvana Rivero Schroeder (OAB:RJ146492)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565)
Advogado: Luiz Machado Bisneto (OAB:BA15630)
Advogado: Benicio Boida De Andrade Junior (OAB:BA24626)

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que seja sorteado ao Juízo de Direito competente.

Intimem-se.

Salvador, 13 de outubro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0055421-79.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dantas Chaves Industria E Comercio Ltda
Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028)
Advogado: Taise Francuz Bove (OAB:BA18761)
Reu: Telelistas Regiao Ltda
Advogado: Priscilla Vasconcellos Vasques (OAB:RJ139408)
Advogado: Silvana Rivero Schroeder (OAB:RJ146492)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565)
Advogado: Luiz Machado Bisneto (OAB:BA15630)
Advogado: Benicio Boida De Andrade Junior (OAB:BA24626)

Despacho:

Vistos, etc.

Em atenção ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100% Digital.

Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar

as partes a manifestarem interesse na adoção do

“Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores

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