Capital - 2ª vara empresarial
Data de publicação | 24 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3223 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0144924-87.2003.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Raymundo Santana & Cia Ltda
Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036)
Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040)
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Requerente: Cicera Silva Dos Santos
Advogado: Jean Carlos Santos Da Silva (OAB:AL6921)
Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho
Despacho:
Vistos, etc.
Em complemento ao despacho ID 295238716, expeçam-se ofícios aos Banco Bradesco e BRB, dando ciência do contido na certidão ID 295238716 e solicitando esclarecimento, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 21 de novembro de 2022.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0018079-44.2002.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lojas Ipe Ltda
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Requerente: Moveis Sandrin Ltda
Advogado: Paulo Roberto Tramontini (OAB:RS18341)
Advogado: Claudia Maria Dagostin (OAB:RS43614)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: | 0018079-44.2002.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | HABILITAÇÃO (38) |
Requerente | REQUERENTE: MOVEIS SANDRIN LTDA |
Requerido(a) | REQUERENTE: LOJAS IPE LTDA |
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Para dar andamento aos autos, ficam intimadas as partes para tomarem ciência e se manifestarem, acerca das Decisões/ Sentenças de ID´s 96231262, 96231273 e 223363410, as quais seguem abaixo:
ID Nº 96231262
"26º VARA CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) REQUERENTE — MÓVEIS SANDRIN LTDA. REQUERIDA — LOJAS IPÊ LTDA. PROCESSO NÚMERO 0018079-44.2002.805.0001. Vistos, etc. Móveis Sandrin Ltda., /através de advogada, ajuizou habilitação de crédito, tendo alegado o seguinte: Que é credora da falida da quantia de R$ 1.538,35 (um mil, quinhentos € trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). Tal crédito se origina do fornecimento de mercadorias diversas, a empresa requerente. Massa Falida Lojas Ipê Ltda., através do síndico, impugnou a declaração de crédito, tendo alegado o seguinte: Preliminarmente, existência de irregularidade na representação, em virtude do instrumento de fls. 04 não contemplar poderes específicos. Que a presente habilitação não está revestida das formalidades legais, inerentes à matéria e descritas /R O Q O no Decreto-lei nº 7661/45. O Ministério Público, no seu pronunciamento, opinou pelo reconhecimento do crédito, no valor de R$ 1.538,35 (um mil, quinhentos € trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). Decido. Rejeito a preliminar, posto que, não existe necessidade, no caso em tela, de poderes especiais na procuração de fls. 4, com o objetivo dos advogados aí elencados, representarem na presente habilitação, o requerente. O credor quirografário é aquele sem privilégio para garantir a dívida, geralmente portando notas promissória, duplicatas, etc. A requerente apresentou documentos hábeis para se habilitar seu crédito, não existindo qualquer irregularidade nestes, estando preenchido, portanto, OS requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 7.661/45. Diante do exposto, julgo procedente a presente habilitação, para reconhecer como crédito do requerente, o valor de R$ 1.538,35 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais € trinta e cinco centavos). P.R.I. Salvador,05/10/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito "
DECISÃO ID 96231273
" SENTENÇA | Processo nº: 0018079-44.2002.8.05.0001 Classe — Assunto: Habilitação - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor: Moveis Sandrin Ltda Réu: Lojas Ipe Ltda Vistos etc, . Luciano de Freitas Lopes, síndico da Massa Falida das Lojas IPÉ LTDA, através de advogados, interpôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença que deixou de mencionar sobre a correção monetária e os juros de mora. É o Relatório. Decido. Assiste razão o embargante. Isso porque, tratando-se de crédito falimentar, este deverá ser corrigido em conformidade com o quanto previsto no art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45. Sendo assim, acolho os embargos de declaração, fazendo constar na sentença embargada que os juros de mora e a correção monetária somente serão pagos se o ativo da Massa Falida comportar, a teor do art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45. Intimem-se, Salvador(BA), 18 de abril de 2013. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito"
DESPACHO ID nº 223363410
Vistos, etc.
Certifique-se a Secretaria da Vara acerca do trânsito em julgado da presente ação.
Após, arquive-se. Salvador, 15 de agosto de 2022. Benício Mascarenhas Neto. Juiz Titular
Salvador(BA), 9 de novembro de 2022.
Lislane Cruz Nogueira.
Diretora de Secretaria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0018079-44.2002.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lojas Ipe Ltda
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Requerente: Moveis Sandrin Ltda
Advogado: Paulo Roberto Tramontini (OAB:RS18341)
Advogado: Claudia Maria Dagostin (OAB:RS43614)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: HABILITAÇÃO n. 0018079-44.2002.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MOVEIS SANDRIN LTDA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERENTE: LOJAS IPE LTDA | ||
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Certifique-se a Secretaria da Vara acerca do trânsito em julgado da presente ação.
Após, arquive-se.
Salvador, 15 de agosto de 2022.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0301770-20.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Central Mineira De Manutencao Industrial Ltda
Advogado: Eleilza Santos Souza (OAB:BA20387)
Advogado: Romulo De Oliveira Nascimento (OAB:RJ154500)
Interessado: Consorcio Rio Paraguacu
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Interessado: U T C Engenharia S/a
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Interessado: Construtora Norberto Odebrecht S A
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Interessado: Construtora Queiroz Galvao S A
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Decisão:
Vistos, etc.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;
XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem...
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