Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação10 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2735
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8103057-79.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ivana Paula De Alcantara Pires Soares
Advogado: Joaquim Valter Santos Junior (OAB:0015309/BA)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia

Despacho:

Intimem-se o Administrador Judicial e, em seguida, o Ministério Público para que se manifestem sobre a presente habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias.


SALVADOR - BA, 6 de novembro de 2020.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8084300-37.2020.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Portal F - Nucleo De Especializacao E Eventos Eireli - Me
Advogado: Juliana Moura Costa (OAB:0051661/BA)
Réu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Alysson Sousa Mourao (OAB:0018977/DF)
Advogado: Andre De Vilhena Moraes Silva (OAB:0050700/DF)

Decisão:

Vistos, etc.

Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., através de advogados, opôs embargos de declaração, requerendo, resumidamente, que seja acolhido o pedido eventual para que os valores bloqueados permaneça, a disposição deste juízo, mas vinculados a investimentos financeiros em que se encontram atualmente aplicados, nomeando-se as instituições financeiras como depositárias.

Portal F Núcleo de Especialização e Eventos Eireli – ME, através de advogados, manifestou-se sobre os Embargos de Declaração, tendo alegado que tal pleito reiterado da embargante, encontra-se sem ferramentas, utilizando-se dos embargos de forma ardilosa. Requer a aplicação de multa.

Decido.

Relendo os autos, não constatei qualquer vício na decisão embargada. Não encontrei omissão, obscuridade ou algo que justifique a sua retificação, o que me faz mantê-la, integralmente.

A decisão embargada, foi apreciada por este Juízo, o que torna os presentes embargos, meramente protelatórios, por ser requerimento repetido, o que justifica a aplicação de multa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O ora embargante opôs quatro embargos de declaração e em três deles repristinou a mesma alegação acerca da não aplicação da Súmula 315/STJ aos embargos de divergência. 2. A constatação de que estes embargos de declaração, assim como o segundo recurso, no qual foi imposta a multa estatuída no § 2º do art. 1.036 do CPC, também ostentam natureza protelatória implica ao recorrente a imposição da multa prevista no § 3º, com a advertência contida no § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp: 1120178 SP 2017/0143293-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/10/2020)

Diante do exposto, não conheço os Embargos de Declaração, por ser meramente protelatório e aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser pago pela Embargante em favor da Embargada, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, 08 de novembro de 2020.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8120151-40.2020.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wilza Carla Hermenegildo Sousa Oliveira
Advogado: Poliana Araujo Da Silva Pinto (OAB:0053999/BA)
Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:0038976/BA)
Autor: Maria Lucia Hermenegildo Souza
Advogado: Poliana Araujo Da Silva Pinto (OAB:0053999/BA)
Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:0038976/BA)
Réu: Somesb Patrimonial Ltda
Réu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a juntada do pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do próprio processo (artigo 99, § 1º, do CPC).

Intime-se.

Salvador, 07 de novembro de 2020.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8117987-05.2020.8.05.0001 Impugnação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impugnante: C C S Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:0015502/BA)
Impugnado: Caixa Economica Federal

Sentença:

Vistos, etc.

Homologo o pedido de desistência, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas.

P. R. I.

Salvador, 07 de novembro de 2011.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2020

ADV: ANTONIO THEODORO NASCIMENTO FILHO (OAB 739/BA), ANTONIO BORGES DA CUNHA ÁVILA (OAB 1221/BA), AJAX DE ANDRADE BALEEIRO (OAB 1149/BA), ELEUZE MATOS SILVA (OAB 13167/BA) - Processo 0007256-51.1978.8.05.0001 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Estado de Minas Gerais S/A - RÉU: Luis Campelo e Cia. Ltda. - Vistos, etc. Intime-se o Autor para, no prazo de dez dias, constituir novo advogado. Cumpra-se o despacho de fls. 221. Publique-se. Salvador (BA), 05 de novembro de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

ADV: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 20960/BA), MARIA AUXILIADORA S. B. TEXEIRA (OAB 9999044D/BA) - Processo 0012669-24.2010.8.05.0001 - Atentado - DIREITO CIVIL - AUTORA: Marlene Rodrigues - RÉU: Silvonei Rosso Serafim - Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pela Defensoria Pública às fls. 387/388, a fim de que sejam empreendidos esforços para a organização do feito. Compulsando o andamento do processo tido como prevento, de nº 0096830-06.2006.8.05.0001, verifico que o mesmo ainda se encontra pendente de digitalização e que se encontra em grau de recurso. Assim, deve-se, a princípio, aguardar o julgamento do recurso e o retorno do mesmo para este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 06 de novembro de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

ADV: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB 3479/BA), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB 19036/BA), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB 14040/BA), PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA (OAB 15909/BA) - Processo 0033715-16.2003.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - AUTOR: Carlos Alberto Oliveira Reis - RÉU: Raymundo Santana Sa - Vistos, etc. Existe sentença nos autos, julgando procedente parcialmente a habilitação de crédito. A Massa Falida (fls. 122), concorda com a expedição de alvará, no valor indicado pela perita às fls. 75. O Ministério Público no seu Parecer (fls. 128 e 129), alega que por se tratar de crédito já incluído no Quadro Provisórios de Credores Trabalhistas, manifesta-se pela expedição de alvará, no valor de R$ 4.343,06 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e seis centavos). Portanto, defiro a expedição de alvará, no valor de R$ 4.343,06 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e seis centavos). Intime-se. Salvador (BA), 06 de novembro de 2020. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

ADV: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB 19036/BA), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB 3479/BA) - Processo 0055289-56.2007.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - AUTOR: Angela Maria da Silva - RÉU: Raimundo Santana Sa - Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo
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