Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação29 Setembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2708
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0003866-18.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cassi Assistencia Medica
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:0016541/BA)
Réu: Arlete Mendes Da Silva
Advogado: Cesar Augusto Carvalho De Figueiredo (OAB:0023208/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o contido na certidão de nº 75545159.

Intime-se.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8107735-40.2020.8.05.0001 Produção Antecipada De Provas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. G. A. D. N. E. I. I. L.
Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:0024790/BA)
Requerido: M. 1. E. L.

Despacho:

Vistos, etc.

Remeta-se a 1ª Vara Empresarial desta Capital.

Intime-se.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0106268-80.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ubirajara Alain Gomes
Advogado: Luiz Antonio Da Silva Bonifacio (OAB:0006610/BA)
Réu: Roberval Raimundo Cidreira
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:0006973/BA)
Réu: Reginaldo Carlos Santos
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:0006973/BA)
Terceiro Interessado: Maria Do Carmo Da Silva Barbosa
Terceiro Interessado: Antonio Gonsalves

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se o despacho de nº 44051038.

Intime-se.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8086034-23.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Expedito Jose Da Silva Filho
Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:0012136/BA)
Réu: Jose Angelo Da Silva
Réu: Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda
Réu: Frs - Falcao Real Servicos Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

O Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador, declinou a competência para julgamento do presente feito para uma das Varas Empresariais de Salvador (id. 71579624), por entender que a matéria ventilada na peça exordial não está em sua esfera de competência, nos termos da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução nº 22/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Entretanto, por se tratar de ação monitória, a competência não é deste Juízo Especializado, mas de vara Cível, por ter competência residual.

Neste sentido, convém trazer ementa de julgado que enfrentou situação semelhante a aqui descrita:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF deve se limitar às matérias previstas taxativamente na Resolução nº 23/2010, deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.Ainda que a Ação Monitória tenha por objetivo a constituição de título executivo judicial, tal fato não tem o condão de impor a remessa dos autos à Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em virtude da decretação da insolvência civil da parte ré. 3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - da 22ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. (TJ-DF 20130020182639 DF 0019143-52.2013.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 14/10/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2013 . Pág.: 53)

Não se verifica nenhum pedido de natureza empresarial, em que pese o documento que lastreia seu crédito ser um contrato de cessão de quotas e compromisso de sessão de quotas de sociedade limitada.

Ademais, o presente feito está fora do rol de competências deste Juízo, delimitado pela Resolução nº 01/2018, que, diga-se, é taxativo.

A parte final do art. 1º da norma administrativa supra citada é explicita ao dizer que as duas varas empresariais de Salvador possuem competência especializada “[...] para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas:”.

Destarte, não se verificando a ação monitória na esfera de competência deste Juízo, prevista no art. 1º da Resolução nº 01/20181, fica evidenciada a competência do Juízo Suscitado.

Ante ao exposto, se faz imprescindível, até para que o Judiciário Baiano tenha a oportunidade de firmar entendimento sobre a matéria, que seja suscitado Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66, II; 951; 953, I e parágrafo único do CPC.

Determino seja extraída cópia do presente feito para ser remetida, através de Ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça como determina o Parágrafo Único do art. 953 do CPC.

Cumpra-se. Publique-se.

SALVADOR - BA, 28 de setembro de 2020.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular



1 Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas:

I - falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II - homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III - litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV - liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V - registro do comércio e propriedade industrial;

VI - incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida;

VII - direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

VIII - comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8063982-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alex Elena Empreendimentos Ltda - Epp
Advogado: Odilon Dos Santos Silva (OAB:0047951/BA)
Advogado: Alison Dos Santos Silva (OAB:0042648/BA)
Terceiro Interessado: Associacao Comercial Da Bahia
Réu: Chroma Empreendimentos E Participacoes Ltda
Réu: Patrimonial Campos Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se a decisão de id. 65152525, citando a parte ré.

Indefiro o pedido de reconsideração (id. 65498567).


SALVADOR - BA, 25 de agosto de 2020.

Benício Mascarenhas Neto.

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8088332-85.2020.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Marcia Menezes Dos Santos
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:0027947/BA)
Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:0012514/BA)
Advogado: Maria Luisa Pinho Medauar (OAB:0020292/BA)
Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:000517A/BA)
Requerente: Gustavo Santos
Advogado: Eliel De Jesus...

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