Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação09 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2734
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8035469-89.2019.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Marijorge Dias De Andrade Junior
Advogado: Dante Vinicio Patriarca Mascarenhas (OAB:0062586/BA)
Embargado: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual determino que seja remetido o processo para o Juízo Competente, como consta na certidão de id. 72005097.

Publique-se.



Salvador, Bahia, em 3 de setembro de 2020.


Bel. Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8114636-24.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ruben Arnoldo Soto Delgado
Advogado: Yuri Fonseca Araujo (OAB:0049922/BA)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:0035119/BA)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:0032511/BA)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:0039791/BA)
Exequente: Mariela Santana Guimaraes
Advogado: Yuri Fonseca Araujo (OAB:0049922/BA)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:0035119/BA)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:0032511/BA)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:0039791/BA)
Executado: Antonio Carlos De Oliveira
Executado: Jose Antonio Ferreira Da Silva
Executado: Mario Wilson Do Lago Junior
Executado: Paulo De Tarso Araujo Souza

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Ante ao exposto, se faz imprescindível, até para que o Judiciário Baiano tenha a oportunidade de firmar entendimento sobre a matéria, que seja suscitado Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66, II; 951; 953, I e parágrafo único do CPC.

Determino seja extraída cópia do presente feito para ser remetida, através de Ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça como determina o Parágrafo Único do art. 953 do CPC.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador, 06 de novembro de 2020.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0111797-17.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Metlife Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada Sa
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:0030603/BA)
Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:0037467/BA)
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)
Advogado: Anuska Furtado Da Costa Gomes (OAB:0026115/PE)
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:0019357/PE)
Réu: Norcon Sociedade Nordeste De Construcao Sa
Advogado: Bianca Theresa Silva Cardoso (OAB:0008494/SE)
Advogado: Pedro Augusto Fatel Da Silva Targino Granja (OAB:0009609/SE)
Advogado: Marcio Macedo Conrado (OAB:0003806/SE)
Advogado: Gilberto Sampaio Vila Nova De Carvalho (OAB:0061712/BA)
Advogado: Rodrigo De Miranda Fidalgo (OAB:0007242/SE)
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:0030603/BA)
Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:0037467/BA)
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)
Advogado: Anuska Furtado Da Costa Gomes (OAB:0026115/PE)
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:0019357/PE)
Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:0028922/BA)
Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:0022644/BA)
Autor: Jose Carlos Paim Coppieters
Advogado: Helena Oliveira Santiago (OAB:000419B/BA)
Advogado: Marcus Santiago Luiz (OAB:0015032/BA)
Autor: Rosivania Santos De Almeida Copieters
Terceiro Interessado: Itau Seguros Sa
Advogado: Graziela Passos Sales (OAB:0028050/BA)
Advogado: Jucara Freire De Souza Cruz (OAB:0024453/BA)

Despacho:

Sendo certo que a petição de id. 77193528 se dirige, no seu corpo, ao Juízo competente após a redistribuição do feito, não há obstáculos para o cumprimento da decisão de id. 75911100, razão pela qual determino o seu imediato cumprimento.


SALVADOR - BA, 29 de outubro de 2020.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2020

ADV: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (OAB 921A/BA), JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
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