Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8021667-19.2022.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Ana Claudia Das Merces Muniz 00963073583
Reu: Ana Claudia Das Merces Muniz
Advogado: Mauricio Dias Lima (OAB:BA45911)
Autor: Ana Lucia Goncalves Muniz
Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578)

Despacho:

Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela demandada, bem como para se manifestem sobre a existência de interesse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020.

Prazo de 10 (dez) dias.

Após, voltem os autos conclusos para decisão.


SALVADOR - BA, 14 de fevereiro de 2023.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8019588-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. F. Atacado Ltda
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072)
Reu: R.a.c. Zuza Industria De Embalagens Plasticas Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual determino que seja redistribuído o processo para um Juízo Competente.

Publique-se.



Salvador, Bahia, em 14 de fevereiro de 2023.


Bel. Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8019694-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. F. Atacado Ltda
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072)
Reu: Rodrigotto Comercio De Pecas Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Assim, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual determino que seja redistribuído o processo para um Juízo Competente.

Publique-se.



Salvador, Bahia, em 14 de fevereiro de 2023.


Bel. Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8055685-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Kuhn Pereira Prado
Advogado: Andre Luis Sodre De Andrade (OAB:BA65674)
Advogado: Pedro Paulo Paranhos De Magalhaes (OAB:BA65952)
Reu: Maria Amelia Titoneli Leal
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Advogado: Carina Silva Dos Santos (OAB:BA62032)

Despacho:

Em atenção ao exposto e comprovado através da petição e documentos de id. 364417915, remarco a audiência designada no despacho de id. 355745401 para o dia 29/03/2023 às 14 horas.

Publique-se.


SALVADOR - BA, 14 de fevereiro de 2023.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0531482-95.2017.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Advogado: Jose Manoel Viana De Castro Neto (OAB:BA30262)
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055)
Advogado: Juana Sobreira Setenta (OAB:BA36503)
Advogado: Milena Dos Reis Oliveira (OAB:BA59874)
Autor: Lizmetal Ltda
Advogado: Anacarolina De Azevedo...

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