Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Número da edição3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0008387-84.2003.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabrica De Gases Industriais Agro Protetoras Fagip Sa
Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969)
Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921)
Terceiro Interessado: China Construction Bank Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Terceiro Interessado: Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Terceiro Interessado: Edalbras Industria E Comercio Ltda
Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB:SP134719)
Terceiro Interessado: Rhodia Ster Fibras E Resinas Ltda
Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185)
Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595)
Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B)
Reu: Fagip Fabrica De Gazes Industriais Agroprotetoras Sa
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Duas empresas credoras apresentaram embargos de declaração em face da sentença (id. 238310245) que estinguiu a presente ação de concordata, ante a ausência de interesse processual, considerando as situações mencionadas no parecer do Ministério Público de id. 238310244.

O primeiro recurso foi oposto pela EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (id. 238310249), que, em resumo, aduz que a sentença é obscura na medida em que não teria concordado com a desistência do processo.

A embargante parte de uma premissa errada ao apresentar suas razões recursais, a de que teria sido acolhido pedido de desitência da concordata, quando em verdade o processo foi extitno por ausência de interesse processual. Por tal razão, não verificando nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso horizontal, como previsto no art. 1.022 do CPC, não conheço o mesmo.

O segundo aclaratório foi manejado pela empresa RHODIA-STER FIBRAS E RESINAS LTDA, que por sua vez avoca o argumento de que não houve pagamento da totalidade dos créditos, nem a concordancia de todos sobre as alegações da concordatária. Aduz ainda que há omissão no sentido de que a sentença não tratou da situação relativa aos créditos não adimplidos pela concordatária.

Este recurso merece acolhida.

Efetivamente não se tratou na sentença extintiva da situação relativa aos créditos não adimplidos pela acionante, em que pese não se tratar de providência indispensável à uma sentença extintiva sem resolução do mérito.

Vale destacar que a concordata se tratava de um benefício legal dado a empresas em crise financeira, a fim de facilitar seu soerguimento. O fato da empresa beneficiária aduzir que o processo não possui mais razão de existir implica no entendimento de que a crise foi superara e que não mais necessida dos benefícios da concordata.

Assim, sendo certo que um dos efeitos da concordata é a suspensão do prazo prescricional dos créditos por ela afetados, e que agora não mais existe nenhum obstáculo para que as credoras possam usar dos meios jurídicos possíveis para a satisfação dos seus créditos, este é o caminho natural a ser seguido.

Por fim, importante consignar que neste processo tanto a devedora como as credoras e credores pouco colaboraram, precipuamente as empresas designadas para aturarem como comissárias, o que prejudicou sobremaneira o andamento do processo, fazendo com que o mesmo atingisse, hoje, cerca de 20 anos de idade.

Pelo exposto, conheço destes embargos e dou parcial provimento para consignar que os detentores de créditos não pagos pela concordatária no bojo desta ação, poderão se valer das ações cabíveis para a satisfação de suas demandas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.


SALVADOR - BA, 3 de fevereiro de 2023.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8130716-92.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lorena Rocha Produtos Naturais Eireli
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerido: Uza Industria De Calcados Eireli
Advogado: Jairo Eduardo Murari (OAB:SP184711)

Decisão:

Defiro em parte a gratuidade de Justiça, tão somente para isentar a parte autora do pagamento do valor referente à distribuição da ação, devendo pagar por todos os demais valores, inclusive custas de citação, honorários do(a) conciliador(a), entre outros.

Dá-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas relativas ao ato citatório, nos termos do art. 290 do CPC.

No mesmo prazo deve a autora informar se pretende aderir ao Juízo 100% Digital, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 07 de 2022.

No mesmo ato, deve a parte autora informar endereço de e-mail para que venha a ser intimado da audiência.

Após, cite-se e intime-se a demandada, como requerido na exordial, para que compareça à audiência a ser designada, bem como para que, não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC.

Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência.

Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Conciliador(a), que deverão ser recolhidos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, de 17/06/2020, sendo calculados conforme valores indicados, para o patamar intermediário, na tabela contida no anexo único do mencionado Decreto.

Os honorários serão rateados em valores iguais pelas partes.

Após o pagamento, determino à Secretaria da Vara que faça o agendamento e intimem-se as partes para que compareçam à audiência inaugural, como previsto no art. 334 do CPC.

Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, indefiro-o. A mera alegação de hipossuficiência não é fundamento adequado para a alteração da natural lógica do dever de produção probatória.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 9 de setembro de 2022.


Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8011437-15.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Vinicius Gonzaga Goncalves
Advogado: Maina Quessia Marques (OAB:BA63843)
Requerido: Faus - Empresa De Servicos Logisticos Ltda - Me

Despacho:

Vistos, etc.

Em atenção ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100% Digital.

Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar

as partes a manifestarem interesse na adoção do

“Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores

à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto.

§ 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do

“Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às

partes a realização de atos processuais isolados de

forma digital.

§ 2º O silêncio das partes, após duas intimações,

implica aceitação tácita, nas situações previstas no

caput e no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da

opção pela tramitação do processo no âmbito do

“Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo

natural do feito.

Caso as partes aceitem, devem proceder no esteio do determinado pelo § 2º do art. 3º do Ato Normativo já citado, como abaixo se lê:

§ 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100%

Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o

demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o

endereço eletrônico e o número de linha telefônica

móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II- manter atualizadas as informações referidas

no inciso II, durante todo o curso do processo,

conforme preconiza o art. 77, VII do Código de

Processo Civil.

Em caso de silêncio das partes, reitere-se a intimação.

Após, voltem os autos conclusos para despacho.

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