Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Gazette Issue3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8142089-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Nilza Barbosa
Reu: Pousada Restaurante E Bar Sob Nova Direcao Ltda - Me

Despacho:

Cite-se e intime-se a demandada, como requerido na exordial, para que compareça à audiência a ser designada, bem como para que, não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC.

Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência.

Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Conciliador(a), que deverão ser recolhidos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, de 17/06/2020, sendo calculados conforme valores indicados, para o patamar intermediário, na tabela contida no anexo único do mencionado Decreto no percentual de 50% (cinquenta por cento).

Após o pagamento, determino à Secretaria da Vara que faça o agendamento e intimem-se as partes para que compareçam à audiência inaugural, como previsto no art. 334 do CPC.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 4 de outubro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8067632-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Lago Campos
Advogado: Franki Jesus De Siqueira (OAB:BA9715)
Reu: Ademar Santos De Oliveira - Me
Reu: Ademar Santos De Oliveira

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Cite-se e intime-se a parte demandada, como requerido na exordial, para que compareça à audiência a ser designada, bem como para que, não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC.

Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimado da audiência.

Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Conciliador(a), que deverão ser recolhidos pela parte ré, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, de 17/06/2020, sendo calculados conforme valores indicados, para o patamar intermediário, na tabela contida no anexo único do mencionado Decreto.

Após o pagamento, determino à Secretaria da Vara que faça o agendamento e intimem-se as partes para que compareçam à audiência inaugural, como previsto no art. 334 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador (BA), 22 de julho de 2022

Benicio Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8117898-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wilton Roberto Carvalho De Almeida
Reu: Wilton Roberto Carvalho De Almeida - Me

Despacho:

Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.

Cite-se e intime-se a demandada, como requerido na exordial, para que compareça à audiência a ser designada, bem como para que, não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC.

Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência.

Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Conciliador(a), que deverão ser recolhidos pela parte ré, no equivalente a metade, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, de 17/06/2020, sendo calculados conforme valores indicados, para o patamar intermediário, na tabela contida no anexo único do mencionado Decreto.

Após o pagamento, determino à Secretaria da Vara que faça o agendamento e intimem-se as partes para que compareçam à audiência inaugural, como previsto no art. 334 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

SALVADOR - BA, 7 de novembro de 2022.

Benicio Mascarenhas Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0013291-65.1994.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Constudo Materiais De Construcao Ltda
Advogado: Rita De Cassia Nery Oliveira (OAB:BA10198)
Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111)
Requerido: Icaro Construtora Ltda

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8092393-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Talita Santos Da Silva
Reu: Emds Comercio De Colchoes Ltda - Me
Reu: Diego Dias Osorio
Reu: Hosana Santos Da Silva
Advogado: Jorge Luiz Silva Brito (OAB:BA61118)
Advogado: Henrique Correia Ferreira (OAB:BA58885)

Despacho:

Vistos, etc.

Em atenção ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100% Digital.

Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar

as partes a manifestarem interesse na adoção do

“Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores

à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto.

§ 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do

“Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às

partes a realização de atos processuais isolados de

forma digital.

§ 2º O silêncio das partes, após duas intimações,

implica aceitação tácita, nas situações previstas no

caput e no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da

opção pela tramitação do processo no âmbito do

“Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo

natural do feito.

Caso as partes aceitem, devem proceder no esteio do determinado pelo § 2º do art. 3º do Ato Normativo já citado, como abaixo se lê:

§ 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100%

Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o

demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o

endereço eletrônico e o número de linha telefônica

móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II- manter atualizadas as informações referidas

no inciso II, durante todo o curso do processo,

conforme preconiza o art. 77, VII do Código de

Processo Civil.

Em...

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