Capital - 2� vara empresarial

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0037356-12.2003.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Raymundo Santana Sa
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040)
Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036)
Requerente: Adelaide Cristiane Vilela De Siqueira
Advogado: Ana Lucia De Almeida Marques (OAB:PE11343)
Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o quanto requerido pela Massa Falida. Caso o advogado da parte autora tenha juntado documento denominado prestação de serviço, e neste conste honorários advocatícios, deverá ficar o valor correspondente a 20% (vinte por cento), no máximo, a disposição deste advogado. Vale o que for contratado, contudo não pode ultrapassar a 20% (vinte por cento). Expeça-se alvará.

Intime-se.

Salvador, 30/05/2023.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0506540-57.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alline Leni Silva
Advogado: Jose Arthur Di Prospero Junior (OAB:SP181183)
Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho
Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943)
Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara Empresarial

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador11vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0506540-57.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
Requerente REQUERENTE: ALLINE LENI SILVA
Requerido(a) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte ré e do administrador judicial, acerca do Despacho de ID Nº 223297386 . Certifico ainda, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes, acerca do Ato Ordinatório de ID Nº 224634657 . O referido é verdade e dou fé.

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Ré e Administrador Judicial, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do Despacho ID 223297386 .



Salvador(BA), 29 de novembro de 2022.

Lislane Cruz Nogueira

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0582002-93.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Tyno Consultores Tributarios E Empresariais Ltda - Me
Advogado: Edmilson Bancillon De Aragao (OAB:BA13440)
Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795)
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612)
Interessado: Tnine Consultoria Tributaria E Empresarial Ltda
Advogado: Edmilson Bancillon De Aragao (OAB:BA13440)
Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795)
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612)
Interessado: Joao Torreao Herrera
Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641)
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133)

Despacho:

Vistos, etc.

Em atenção ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100% Digital.

Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar

as partes a manifestarem interesse na adoção do

“Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores

à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto.

§ 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do

“Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às

partes a realização de atos processuais isolados de

forma digital.

§ 2º O silêncio das partes, após duas intimações,

implica aceitação tácita, nas situações previstas no

caput e no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da

opção pela tramitação do processo no âmbito do

“Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo

natural do feito.

Caso as partes aceitem, devem proceder no esteio do determinado pelo § 2º do art. 3º do Ato Normativo já citado, como abaixo se lê:

§ 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100%

Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o

demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o

endereço eletrônico e o número de linha telefônica

móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II- manter atualizadas as informações referidas

no inciso II, durante todo o curso do processo,

conforme preconiza o art. 77, VII do Código de

Processo Civil.

Em caso de silêncio das partes, reitere-se a intimação.

Após, voltem os autos conclusos para despacho.

Publique-se.

Salvador, 13 de dezembro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8149880-43.2022.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sanaina Trindade Da Silva
Advogado: Jose Arthur Di Prospero Junior (OAB:SP181183)
Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho
Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Sanaina Trindade da Silva em face de Worktime Assessoria Empresarial LTDA.

A habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 3.463,53 (Três mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da Recuperanda.

Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 263554431, favorável à inclusão do crédito da requerente.

O Ministério Público não se manifestou (ID 397496218).

É o relatório. Decido.

Concedo os beneficíos da Justiça Gratuita.

Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e do pronunciamento favorável, do Administrador judicial, resta clara a existência e validade do crédito concursal, devendo ser recebido como retardatário, tendo em vista que no momento do ajuizamento da presente demanda, já havia sido encerrada a fase administrativa do processo de recuperação judicial da ré.

Ante o exposto, resta declarar PROCEDENTE a habilitação retardatária de crédito, e determinar a inclusão do crédito, na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 3.463,53 (Três mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) ao Quadro Geral de Credores da Recuperanda.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.


Salvador, 4 de julho de 2023.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8177595-60.2022.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. C. S. D. J.
Advogado: Felipe Marcone Santos Silva (OAB:BA61168)
Autor: M. D. G. D. S. S.
Advogado: Felipe Marcone Santos Silva (OAB:BA61168)
Reu: M. A. O. D. S.
Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391)
Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687)
Reu: G. A. F.
Advogado...

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