Capital - 2� vara empresarial

Data de publicação07 Julho 2023
Gazette Issue3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8081645-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Capricho Comercio Ltda
Advogado: Fernanda Brim Sampaio (OAB:BA35434)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Tendo em vista que a inicial está endereçada a uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca, e a ação é movida em face do Estado da Bahia, determino sejam os autos enviados para a distribuição, ante a clara incompetência material e em razão da pessoa deste Juízo.

Publique-se. Cumpra-se.



Salvador, Bahia, em 5 de julho de 2023.


Bel. Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8082104-89.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marlene Fonseca Sampaio
Advogado: Wilson Oliveira Santos (OAB:BA70953)
Representado: Casa De Oracao Jesus Te Ama

Decisão:

Indefiro a gratuidade da Justiça.

A autora, em que pese ser pessoa física, faz pedido que via a beneficiar uma pessoa jurídica cuja situação registral se encontra com pendências legais.

Assim, a Instituição Casa de Oração Jesus Te Ama, efetiva beneficiária da presente demanda, pode e deve assumir as custas do processo que, diga-se, são baixas.

Dá-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art., 290 do CPC.

Publique-se.


SALVADOR - BA, 5 de julho de 2023.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0020362-79.1998.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carro Cheio Auto Pecas Ltda
Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363)
Terceiro Interessado: Aoki Distribuidora De Auto Pecas Ltda
Advogado: Andre Gustavo De Albuquerque Ferreira De Vasconcelos (OAB:BA1010-A)
Terceiro Interessado: Cascata Belcromo Comercial De Autopartes Ltda
Advogado: Andre Gustavo De Albuquerque Ferreira De Vasconcelos (OAB:BA1010-A)
Advogado: Alberto Rodriguez Ricardi Neto (OAB:BA1042-A)
Terceiro Interessado: Inapi Industria Nacional De Acess Para Irrigacao S A
Advogado: Noemia Maria De Lacerda Schutz (OAB:GO4606-A)
Terceiro Interessado: Autoletric Eletrometalurgica Ltda - Epp
Advogado: Antonio Carlos De Andrade Souza (OAB:BA2166)
Terceiro Interessado: Spaal Industria E Comercio Ltda
Advogado: Ludmila Brandao Santos Pereira De Moraes (OAB:BA11473)
Terceiro Interessado: Distribuidora Automotiva S.a.
Advogado: Orlando Da Mata E Souza (OAB:BA2024)
Terceiro Interessado: Monroe Auto Pecas S/a
Advogado: Giovani Cardoso Soares (OAB:BA13048)
Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:BA12994)
Terceiro Interessado: Dana Spicer Industria E Comercio De Autopecas Ltda
Reu: Ginjo Auto Pecas Ltda
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

A parte autora não vem respondendo às intimações deste Juízo, o que pode ser entendida como ato atentatório à dignidade da Justiça.

Vale destacar que o patrono da parte autora, mesmo após repetidas intimações pelo DPJ e por via postal, não respondeu ao quanto determinado, vindo, através, da petição de id. 390044508, juntar certidão de óbito de um dos sócios da demandante, sem nada requerer salvo a juntada.

Assim, em última tentativa de que a autora venha colaborar com o Juízo, cumprindo com seus deveres, deve se manifestar sobre o determinado na decisão de id.349861766, sob pena de aplicação do previsto no art. 77, §§ 1º e 2º do CPC.

Prazo de cinco dias.

Em caso de silêncio, publique-se edital intimado os credores para que se manifestem sobre o parecer do MP de id. 105657815, no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo voltem os autos conclusos.


SALVADOR - BA, 5 de julho de 2023.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8081830-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Andrade Junior
Advogado: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB:SP183730)
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464)
Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046)
Advogado: Hilda Akio Miazato Hattori (OAB:SP111356)
Advogado: Luiz Carlos Andrezani (OAB:SP81071)
Autor: Licia Maria Andrade Prudente
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464)
Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046)
Advogado: Hilda Akio Miazato Hattori (OAB:SP111356)
Advogado: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB:SP183730)
Advogado: Luiz Carlos Andrezani (OAB:SP81071)
Autor: Leila Maria Andrade
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464)
Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046)
Advogado: Hilda Akio Miazato Hattori (OAB:SP111356)
Advogado: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB:SP183730)
Advogado: Luiz Carlos Andrezani (OAB:SP81071)
Autor: Aaj Participacoes Ltda
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464)
Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046)
Advogado: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB:SP183730)
Advogado: Hilda Akio Miazato Hattori (OAB:SP111356)
Advogado: Luiz Carlos Andrezani (OAB:SP81071)
Autor: All Patrimonial Ltda
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464)
Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046)
Advogado: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB:SP183730)
Advogado: Hilda Akio Miazato Hattori (OAB:SP111356)
Advogado: Luiz Carlos Andrezani (OAB:SP81071)
Reu: Lma Patrimonial Ltda

Decisão:

A parte autora não evidenciou que a transferência de quotas, nos moldes do exposto na exordial, podem lhe causar efetivos e claros prejuízos, de sorte que o perigo na demora não se encontra caracterizado.

Pela leitura do parágrafo de nº 60 da exordial (página 23), fica claro, ao menos neste momento, que a argumentação em favor da liminar é genérica.

Ademais, os pedidos antecipatórios da tutela tem o condão de impor prejuízos à parte ré, o que não se admite, como é o calro do pedido de suspensão dos direitos políticos e econômicos das quotas da Milla, que são de titularidade da LMA.

Ante ao exposto, indefiro os pedidos liminares.

Cite-se e intime-se a demandada, como requerido na exordial, para que compareça à audiência a ser designada, bem como para que, não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC.

Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência.

Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Conciliador(a), que deverão ser recolhidos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, de 17/06/2020, sendo calculados conforme valores indicados, para o patamar intermediário, na tabela contida no anexo único do mencionado Decreto.

Os honorários serão rateados em valores iguais pelas partes.

Após o pagamento, determino à Secretaria da Vara que faça o agendamento e intimem-se as partes para que compareçam à audiência inaugural, como previsto no art. 334 do CPC.

Apense-se como requerido.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 5 de julho de 2023.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

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