Capital - 2� vara empresarial

Data de publicação25 Setembro 2023
Número da edição3420
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0385763-58.2012.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Movesc Comercio De Moveis Para Escritorio - Eireli - Epp
Advogado: Otoniel Pereira Dos Reis (OAB:BA432-B)
Terceiro Interessado: Jorge Robledo Alves De Oliveira
Terceiro Interessado: Administrador Judicial Luciano Freitas De Lopes
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355)
Requerido: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a habilitante para apresentar os documentos solicitados pelo MP, em parecer nº 97409991, essenciais para a propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação do art. 485, I, do CPC.

Tendo em vista o lapso temporal, caso mantenha-se silente, intime-se pessoalmente a autora, nos termos do art. 485, § 1º, CPC.

Publique-se.


Salvador, 19 de agosto de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8046619-28.2023.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Solineide Chagas Assuitt
Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322)
Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:BA56835)
Autor: Amadeu Pires Assuitt Junior
Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322)
Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:BA56835)
Autor: Paulo Jose Chagas Assuitt
Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322)
Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:BA56835)
Reu: Flavio Ulisses Chagas Assuitt

Decisão:

Vistos, etc.

Analisando-se a exordial, constato que o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o que não se coaduna com o quanto previsto no CPC.

O artigo 291 do Código de Processo Civil estipula que a toda causa será atribuído valor certo, contrariando o que se verifica na exordial. Nas ações de dissolução de sociedade, o valor da causa deve ser o equivalente ao somatório do capital social que os autores possuem.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável (art. 258 do CPC). 3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor. 4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. 5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015)

Assim, determino que os autores corrijam o valor da causa para que passe representar o montante equivalente ao somatório do capital social que possuem.

Vale destacar que os autores devem esclarecer se a ação é a de reconhecimento e dissolução de sociedade, como consta na primeira página da exordial, ou de reconhecimento e exclusão de sócio, tendo em vista o quanto requerido ao final, pois em verdade me parece que os autores buscam manter-se como sócios das empresas, com a retirada do réu dos quadros sociais.

Nos termos do art. 82 e do 290 do CPC, devem a parte autora recolher antecipadamente as custas, sobre o valor da causa correto.

Intime-se a parte autora para sanar a questão supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição a teor do quanto determinado pelo art. 290 do CPC.

Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.

Publique-se.


SALVADOR - BA, 14 de abril de 2023.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0114670-73.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Alberto Cruz
Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577)
Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:BA47587)
Advogado: Ana Lucia Lucatelli Doria Santana (OAB:BA9089)
Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571)
Advogado: Raimundo Jorge De Almeida (OAB:BA60547)
Interessado: Euvaldo Teixeira Da Silva
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423)
Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111)
Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703)
Advogado: Rita De Souza Leite Filha (OAB:BA4855)

Despacho:

Vistos, etc.

Manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias, sobre o contido na petição ID 220353566. Inexistindo manifestação, expeça-se alvará apenas em relação ao valor incontroverso. Após, retornem os autos conclusos.

Intimem-se.

Salvador, 08 de setembro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0114670-73.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Alberto Cruz
Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577)
Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:BA47587)
Advogado: Ana Lucia Lucatelli Doria Santana (OAB:BA9089)
Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571)
Advogado: Raimundo Jorge De Almeida (OAB:BA60547)
Interessado: Euvaldo Teixeira Da Silva
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423)
Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111)
Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703)
Advogado: Rita De Souza Leite Filha (OAB:BA4855)

Decisão:

Trata a espécie de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ALBERTO CRUZ em face de EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA, em que pretende a parte Autora a reintegração de posso no bem objeto da demanda, obrigando os réus a promover a demolição e retirada de todos os materiais sobre a área do autor.

Constata-se, outrossim, que versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação...

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