Capital - 2� vara empresarial

Data de publicação07 Dezembro 2023
Gazette Issue3468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8045330-60.2023.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. C. E. S. L.
Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872)
Reu: W. S. C.
Autor: R. O. D. S.
Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872)

Despacho:

Trata a espécie de Recurso de Apelação interposto contra a sentença que indeferiu a inicial, Trata a espécie de Recurso de Apelação interposto contra a sentença que indeferiu a inicial, por ausência de pressuposto processual, em decorrência da falta de interesse de agir, com arrimo nos arts. 17 e 485, inciso IV, do Código Processual Civil.

Estabelece o art. 331, do CPC que: “Indeferida a inicial, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º. Aw não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. “

No presente caso, as razões de decidir estão estampadas na decisão vergastada, não havendo motivos outras para retratar da decisão.

À vista do exposto, no exercício do juízo de retratação: a) mantenho a sentença apelada; b) determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, com a devida certificação no caso de o apelado deixar transcorrer

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8169129-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Espólio De João Carlos Machado Passos
Advogado: Ana Paula De Carvalho Lima (OAB:BA43766)
Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519)
Advogado: Luisa Andrade Leal Passos (OAB:BA37201)
Interessado: Carlos Alberto Machado Passos
Interessado: Comtecno - Tecnologia, Comunicacao E Interatividade Ltda - Epp

Decisão:

I - RELATÓRIO

ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MACHADO PASSOS, representado por sua inventariante, LUISA ANDRADE LEAL PASSOS, qualificado na inicial, por advogado constituído, propõe a presente ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com pedido de tutela de urgência, em face de CARLOS ALBERTO MACHADO PASSOS e COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INTERATIVIDADE LTDA, também identificados.

Informa que o Autor detém 50% da participação societária da 2ª Requerida e é titular do acervo patrimonial deixado pelo falecido, e, a partir do falecimento ocorrido em 01.06.2014, o sócio remanescente, ora 1º passou a exercer a administração da sociedade de forma isolada, porém, sob fortes indícios de, no mínimo, má-gestão, além de cessar contato com a inventariante, omitir informações, cercear acesso aos documentos societários, contábeis, fiscais, empresariais e negocias da sociedade.

Noticia que enviou quatro notificações judiciais na tentativa de obter informações da empresa, além de resultarem frustradas as inúmeras tentativas de comunicação com o contador.

Informa que a parte autora está a propor demanda arbitral em face dos correús com o objetivo de exercer pretensões e poderes decorrentes de sua condição de sócio, titular de 50% da sociedade empresária.

Requer, assim, a concessão liminar, inaudita altera parte, de tutela de urgência, para determinar que os Réu exibam, no prazo de 05 (cinco) dias os documentos: 1) Contrato de Desenvolvimento de Software, firmado entre a COMTECNO e a L2 Soluções Tecnológicas Ltda. – ME, cujo objeto contempla “desenvolvimento do software denominado Multitoky Agentes de Saúde – MAS”, datado de 21 de julho de 2014, assinado pelos representantes de ambas as empresas, respectivamente, Carlos Alberto Machado Passos (RÉU) e Lourival Oliveira da Silva; 2) Comprovantes de pagamento do Contrato de Desenvolvimento de Software, firmado entre a COMTECNO e a L2 Soluções Tecnológicas Ltda. – ME; 3) A cópia integral das Execuções Fiscais de nºs 0007376- 70.2017.4.01.3300; 0007846-82.2009.4.01.3300; 0008372- 97.2019.4.01.3300; 0011660-24.2017.4.01.3300; 4) Termos de parcelamentos dos débitos inscritos em dívida ativa; 5) Contrato intitulado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CESSÃO DE DIREITO (LICENÇA) DE USO DE SOFTWARE”, firmado entre a COMTECNO e a TEC SISTEMAS LTDA. – ME (nome fantasia: ABSOLUTEC), cujo objeto é a Licença de Uso de Software, denominado “MAS Multitoky Agentes de Saúde®”, para ser comercializado pela ABSOLUTEC junto aos Estados e Prefeituras do Brasil, mediante remuneração, celebrado no início do ano de 2015; 6) Notas Fiscais ou documentos equivalentes decorrentes da remuneração do Contrato com a ABSOLUTEC; 7) Cópia das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da COMTECNO, dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 8) Apresentação das Notas Fiscais decorrentes do faturamento da empresa nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 9) Os negócios jurídicos de natureza econômico-financeira realizados pela COMTECNO nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 9) Os negócios jurídicos de natureza econômico-financeira realizados pela COMTECNO nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 11) Cópia do processo de registro do software MAS perante o INPI; 12) Cópia do processo de registro da Marca do MAS perante o INPI; sob pena de multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Instruiu a inicial com procuração, termo de compromisso de inventariante, contrato social da empresa, notificações extrajudiciais e respostas às notificações e cópia de reclamação trabalhista.

Custas iniciais recolhidas no ID 422880104.

É, em síntese, o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A exibição de documento, regulada pelos arts. 396 a 404 do CPC constitui procedimento judicial destinado a trazer ao processo elementos úteis e necessários à instrução da causa, de forma a permitir ao magistrado apurar com mais retidão, no momento da entrega da prestação jurisdicional, os fatos arguidos pelas partes.

Também, constitui-se procedimento autônomo pelo qual a exibição do documento é um fim em si, exaurindo o objeto da ação a própria exibição, quando tiver por fundamento o direito subjetivo do acesso ao documento ou coisa.

São requisitos do pedido de exibição a individuação do documento ou coisa, a indicação da finalidade e de que o documento existe e está em poder da parte contrária.

"Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária."

No presente caso, a parte Autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem assim evidencia a relevância da documentação sobre bem integrante do espólio, mostrando-se plausível que a documentação esteja em poder do Réu e seja de titularidade comum às partes.

III - DECISÃO

Ante o exposto, defere-se o pedido de exibição. Intimem-se os Réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos os documentos: 1) Contrato de Desenvolvimento de Software, firmado entre a COMTECNO e a L2 Soluções Tecnológicas Ltda. – ME, cujo objeto contempla “desenvolvimento do software denominado Multitoky Agentes de Saúde – MAS”, datado de 21 de julho de 2014, assinado pelos representantes de ambas as empresas, respectivamente, Carlos Alberto Machado Passos (RÉU) e Lourival Oliveira da Silva; 2) Comprovantes de pagamento do Contrato de Desenvolvimento de Software, firmado entre a COMTECNO e a L2 Soluções Tecnológicas Ltda. – ME; 3) A cópia integral das Execuções Fiscais de nºs 0007376- 70.2017.4.01.3300; 0007846-82.2009.4.01.3300; 0008372- 97.2019.4.01.3300; 0011660-24.2017.4.01.3300; 4) Termos de parcelamentos dos débitos inscritos em dívida ativa; 5) Contrato intitulado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CESSÃO DE DIREITO (LICENÇA) DE USO DE SOFTWARE”, firmado entre a COMTECNO e a TEC SISTEMAS LTDA. – ME (nome fantasia: ABSOLUTEC), cujo objeto é a Licença de Uso de Software, denominado “MAS Multitoky Agentes de Saúde®”, para ser comercializado pela ABSOLUTEC junto aos Estados e Prefeituras do Brasil, mediante remuneração, celebrado no início do ano de 2015; 6) Notas Fiscais ou documentos equivalentes decorrentes da remuneração do Contrato com a ABSOLUTEC; 7) Cópia das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da COMTECNO,...

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