Capital - 2ª vara empresarial

Data de publicação23 Janeiro 2024
Gazette Issue3498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0306263-69.2014.8.05.0001 Exceção De Suspeição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Excipiente: Escritorio De Advocacia Atila Brandao E Advogados Associados
Advogado: Atila Brandao De Oliveira (OAB:BA4659)
Excepto: Dalva Batista Do Nascimento

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se a decisão de ID 144323646.

Publique-se.


Salvador, 6 de setembro de 2022.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8015730-28.2022.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andrade Patrimonial, Gestao E Administracao Imobiliaria Ltda
Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790)
Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Requerido: Raymundo Santana & Cia Ltda
Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036)
Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara Empresarial

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador11vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8015730-28.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38)
Requerente REQUERENTE: ANDRADE PATRIMONIAL, GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Requerido(a) REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo sem caráter decisório:

Para fins de cumprimento do despacho de ID 408936582, fica intimado o Administrador Judicial para manifestar-se acerca dos ids.411998811 - Petição411998818 - Documento de Comprovação (Edital)412008102 - Documento de Comprovação (ATA DE LEILAO compactado), no prazo de 10 dias.Eu, Tania Maria Dreger de Souza, Analista Judiciário, digitei. Salvador 28/09/2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8128599-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Claudio Fonseca Soares
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Interessado: Vrc Marina Ville Empreendimentos Ltda
Interessado: Maria Virginia Soares De Menezes
Interessado: Talita Louzada Soares
Interessado: Poliana Louzada Soares

Decisão:


Constata-se que a parte Autora apresentou emenda á inicial, consoante, determinado na decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência e, em ID 421095788 a 421095791, juntou comprovação de interposição de agravo de instrumento.

Dispõe o art. 1.018 do Código de Processo Civil que “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.”

Já o § 1º estabelece que “ Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.”


Dessa forma, o cumprimento do quanto disposto no art. 1.018 “caput” torna possível ao juiz que proferiu a decisão agravada modificar o seu entendimento, levando em consideração as razões contidas no agravo.


No presente caso, tenho que os fatos trazidos pela parte Autora não são capazes de ensejar a modificação da decisão agravada.


Do exposto: a) no exercício do Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; b) recebo a emenda á inicial (ID 417748838); c) cumpra-se a Secretaria os demais comandos constantes da decisão de ID 413270362.



Publique-se. Intimem-se.

Salvador, Bahia, 29 de novembro de 2023.

Assinado eletronicamente

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador

Designada para Exercício na 2ª Vara Empresarial








PODER JUDICIÁRIO
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2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0302605-37.2014.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Advogado: Fernanda Edite Martins Da Hora (OAB:BA23563)
Advogado: Luciana Carvalho Santos (OAB:BA11388)
Advogado: Rosita Maria Conceicao Falcao (OAB:BA21791)
Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho
Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943)

Despacho:

I - Intime-se a parte Autora, pessoalmente, por correio com AR , para manifestar interesse no feito regularizando todo o processo, nos termos dos arts. , 10, 13, 14 e 15 da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Novo CPC.

II - Manifestando a parte interesse no feito e cumprindo as providências que lhe compete, conclusos para deliberação

III - Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença extintiva.

ATRIBUI-SE AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

MANUELA RODRIGUES FERNANDES

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8128599-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Claudio Fonseca Soares
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Interessado: Vrc Marina Ville Empreendimentos Ltda
Interessado: Maria Virginia Soares De Menezes
Interessado: Talita Louzada Soares
Interessado: Poliana Louzada Soares

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

Conforme provimento 06/2016, alterado pelo provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


A fim de dar cumprimento ao despacho ID n°.413270362 - Decisão, ficam intimadas a partes para cumprir o item "i" da Decisão retro mencionada, para fins de pagamento de honorários do conciliador, no prazo de 15 (quinze) dias.


Lislane Cruz Nogueira

Diretora de Secretaria

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.

(documento juntado automaticamente pelo sistema)


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0302605-37.2014.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Advogado...

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