Capital - 2ª vara de família

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8017135-36.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. D. J. A.
Advogado: Andre Ferreira Nunes Dos Reis (OAB:0026982/BA)
Advogado: Matheus Ribeiro De Azevedo (OAB:0054076/BA)
Requerido: A. V. L. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO




Processo nº : 8017135-36.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução, Reconhecimento / Dissolução]

Requerente : DULCINEA DE JESUS ALVES
Requerido : ALMIR VILLAS LEAO JUNIOR


Designo o dia 27/04/2021, às 08:00 horas para audiência de Conciliação a ser realizada por videoconferência neste Juízo e cujo link da sala será disponibilizado às partes e ao Advogado através dos respectivos e-mails.

Deixo para apreciar o pedido liminar após a citação do Requerido.

Proceda a citação do Acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Intimações necessárias.

Publique-se.

Salvador, 25 de março de 2021

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8076188-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. A. N.
Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior (OAB:0043915/BA)
Reu: A. M. S. D. N.
Interessado: J. A. N. D. N.
Advogado: Aurea Rodeiro Pimenta (OAB:0059433/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO




Processo nº : 8076188-79.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]

Requerente : CLESSILENE ALVES NEVES

Requeridos : JEFERSON ALVES NEVES DO NASCIMENTO, JONATHAN DE JESUS NASCIMENTO e R. S. DO N., Representada por Cintia Santos de Jesus


Defiro a emenda a inicial de ID 82227002 incluindo no polo passivo da ação os dois outros filhos do falecido de nomes: JONATHAN DE JESUS NASCIMENTO e RAIANE SANTOS DO NASCIMENTO.

Proceda a citação dos mesmos para, querendo, contestarem a ação no prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

A acionada Raiane Santos do Nascimento, por ser ainda menor, deve ser citada através de sua Representante Legal senhora Cintia Silva de Jesus.

Publique-se.

Salvador, 24 de março de 2021

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8076188-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. A. N.
Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior (OAB:0043915/BA)
Reu: A. M. S. D. N.
Interessado: J. A. N. D. N.
Advogado: Aurea Rodeiro Pimenta (OAB:0059433/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO




Processo nº : 8076188-79.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]

Requerente : CLESSILENE ALVES NEVES

Requeridos : JEFERSON ALVES NEVES DO NASCIMENTO, JONATHAN DE JESUS NASCIMENTO e R. S. DO N., Representada por Cintia Santos de Jesus


Defiro a emenda a inicial de ID 82227002 incluindo no polo passivo da ação os dois outros filhos do falecido de nomes: JONATHAN DE JESUS NASCIMENTO e RAIANE SANTOS DO NASCIMENTO.

Proceda a citação dos mesmos para, querendo, contestarem a ação no prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

A acionada Raiane Santos do Nascimento, por ser ainda menor, deve ser citada através de sua Representante Legal senhora Cintia Silva de Jesus.

Publique-se.

Salvador, 24 de março de 2021

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8114105-35.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. D. S. T.
Advogado: Carla Fagundes Sangiovanni (OAB:0032785/BA)
Advogado: Tania Maria Ferreira Bittencourt (OAB:0000117/BA)
Requerente: D. S. D. J.
Advogado: Carla Fagundes Sangiovanni (OAB:0032785/BA)
Advogado: Tania Maria Ferreira Bittencourt (OAB:0000117/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 2ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA




Processo nº : 8114105-35.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento, Dissolução]

REQUERENTES:DANIEL DE SOUSA TRINDADE e DEISE SOUSA TRINDADE


Vistos, etc.

DANIEL DE SOUSA TRINDADE e DEISE SOUSA TRINDADE, devidamente qualificados, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art.226 § 6º da CF.

O casal contraiu núpcias em 15/10/2010, pelo regime da comunhão parcial de bens . Tiveram um filho, ainda menor; estabeleceram os termos de acordo quanto a guarda, convivência, alimentos para o filho e a Divorcianda; não há bens a partilhar; ficará a cargo do Divorciando arcar com todas as despesas da mudança e retorno ao país da Divorcianda e do filho, o cônjuge varão irá comprar um imóvel residencial, destinado a moradia da Divorcianda e do filho, devendo o imóvel ficar em nome do infante com usufruto vitalício da cônjuge virago, fica condicionada a redução da pensão alimentícia à compra do imóvel; o Divorciando obriga-se, ainda, a proceder a renovação do visto no passaporte da Divorcianda e do filho , pelo prazo mínimo de 01 ( um) ano a contar da data do vencimento do visto da mesma, que se dará em 06/01/2021; a cônjuge virago permanecerá usando o seu nome de casada. Requereram a homologação do acordo de ID 77121393, para ser decretado o Divórcio Consensual do casal.
Juntaram documentos.
Com vista dos autos o Ministério Público, através de seu Representante, emitiu parecer opinando pela homologação do acordo ( ID 84336570).

Relatados. Decido.

Trata-se de pedido de Divórcio Consensual fundado no art. 226, § 6º, da CF.

Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o Juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, com a redação dada ao art.226, § 2º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, devendo ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

Ante o exposto, com fundamento no...

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