Capital - 2ª vara de família
Data de publicação | 29 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2971 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8005410-21.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: L. R. B. D. N.
Advogado: Maisa Conceicao Lobo (OAB:0058490/BA)
Executado: B. G. B. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8005410-21.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: L. G. DO N Representante : LARISSA REGO BARROSO DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): MAISA CONCEICAO LOBO (OAB:0058490/BA) | ||
EXECUTADO: BRUNO GOMES BEL ROCHA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
L. G. DO N., devidamente qualificado e representado por Larissa Rego Barroso do Nascimento, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de BRUNO GOMES BEL ROCHA, igualmente qualificado, conforme consta no ID 23289395.
Juntou documentos ( IDs 23289396/23289398).
Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da Justiça e designada audiência ( ID 24600570).
A audiência não se realizou tendo em vista a ausência da parte Executada ( ID 31807484).
Determinada a intimação da Defensoria Pública para se manifestar sobre a certidão de ID 30880326, no prazo de 05 ( cinco) dias.
A Defensora Pública ingressou com petição informando que não obteve êxito no contato com o seu assistido e requereu a intimação pessoal para confirmar o endereço do Executado ( ID 48156012). O referido pleito foi deferido ( ID 55001708).
A parte autora constituiu outra defensora ( IDs 68372057/68372141).
O Exequente em petição de ID 105660736 requereu a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
A advogada renunciou juntando petição e documento de IDs 119998672 e 119998673.
Com vista dos autos o Ministério Público, através do seu Representante, emitiu parecer opinando pela extinção do feito sem julgamento do mérito ( artigo 485, V, do CPC).
Ante o exposto julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tendo em vista a renuncia da advogada da autora deve a mesma ser intimada através do e-mail: larissarbn122@gmail.com ( ID 23289398).
Ciência ao Ministério Público.
Isento de custas ( ID 24600570) .
P.I.
Salvador, 18 de outubro de 2021.
Cenina Maria Cabral Saraiva.
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8056254-38.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Talitha Maria Rodrigues Oliveira
Advogado: Ramona Santos Coelho (OAB:0031933/BA)
Requerente: Claudinier Da Silva Soares
Advogado: Ramona Santos Coelho (OAB:0031933/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8056254-38.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: TALITHA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA e outros | ||
Advogado(s): RAMONA SANTOS COELHO (OAB:0031933/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL proposta por TALITHA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA e CLAUDINIER DA SILVA SOARES, na qual requerem a homologação do acordo de dissolução da união estável de ID 58766570, e de seu aditamento no ID 77523144, na forma do art. 732 e seguintes do CPC.
Instruíram a inicial com diversos documentos.
Processado o pedido na forma do art. 732, observados os requisitos legais, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação da extinção da união estável consensual, em que foram atendidas às exigências para o seu deferimento. O acordo do casal foi realizado nos termos do art. 731 c/c art. 732, do CPC, e apresenta-se em regularidade formal.
Assim, satisfeitas às exigências legais, diante da manifestação de vontade do casal, livre e consciente de não mais conviverem, e para regular seus efeitos, o pedido há de ser homologado.
Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 732, c/c art. 731, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, homologo, por sentença, o acordo de vontade firmado pelas partes e que constitui parte integrante desta decisão (ID 58766570 e seu aditamento no ID 77523144) para que produza seus efeitos jurídicos e legais relativos à extinção da União Estável havida entre TALITHA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA e CLAUDINIER DA SILVA SOARES.
Custas...
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