Capital - 2ª vara de família

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8132330-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. L. S.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Autor: V. D. O. S.
Reu: N. P. P. A.

Intimação:

Vistos, etc.

RONALDO LINO SANTOS e VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificados ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, alegando em síntese que: viveram em união estável do início do ano de 2008 até Janeiro de 2020, sendo lavrada Escritura Pública de União Estável; não tiveram filhos; não adquiriram patrimônio e renunciam alimentos para si. Requereram a gratuidade da Justiça, a homologação do acordo e por fim seja declarada dissolvida a união estável havida entre os mesmos ( ID 158649980).

Juntaram documentos.

Relatados. Decido.

Trata-se de Ação de Dissolução da União Estável Consensual em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.
O acordo do casal formalizado nos termos do art. 731 c/c 732, do CPC, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses dos Requerentes.
Assim, satisfeitas as exigências legais, diante da manifestação do casal de formalizar a dissolução da união estável e regular os efeitos dela decorrentes, o pedido há de ser julgado procedente.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas constantes no ID 158649980. Em consequência DECLARO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE RONALDO LINO SANTOS E VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO DO INÍCIO DE 2008 A JANEIRO DE 2020.

Expeça-se uma via original desta sentença, que deverá ser entregue aos Acionantes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório do 7º Ofício de Notas, nesta Capital, no LIVRO Nº: 0300, FOLHA Nº: 005, ORDEM Nº: 024860, a averbação da Dissolução da União Estável de RONALDO LINO SANTOS e VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS.

Não há bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aquelas a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art.12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.

Isento de custas por deferir em favor dos Requerentes a gratuidade da Justiça.

P.I.

Salvador, 24 de fevereiro de 2022.

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8029117-47.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. M. D. C.
Advogado: Claudia Regina Pires Da Cruz Brito (OAB:BA26761)
Advogado: Carol Pires Da Cruz Brito (OAB:BA65167)
Requerido: E. S. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO




Processo nº : 8029117-47.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]

Requerente : MAB MONICA DA CONCEICAO

Requerido : M. C. O.


Determino que a parte autora seja intimada, através de sua advogada, para que cumpra na integra o despacho de ID 124657899, no prazo de lei, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Publique-se.

Salvador, 18 de fevereiro de 2022

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8148879-91.2020.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. J. D. S.
Advogado: Dirceu Rodrigues Nogueira Filho (OAB:BA23719)
Requerido: I. O. R.
Advogado: Djai Simoes Dos Santos (OAB:BA58910)
Advogado: Gabriele Coelho Lessa (OAB:BA61037)
Advogado: Jackson Silva De Melo (OAB:BA49560)
Advogado: Josenilson Barbosa De Santana (OAB:BA48460)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº : 8148879-91.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Guarda com genitor ou responsável no exterior]

REQUERENTE: ADILSON DE JESUS DOS SANTOS

REQUERIDO: IVES OLIVEIRA RIBEIRO


Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para que no prazo de lei, se manifeste sobre o pedido de revogação da guarda provisória; apresente a réplica à contestação bem como apresente defesa em referência à Reconvenção.

Publique-se.

Salvador, 17 de fevereiro de 2022

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8035097-43.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. L. S. N. S.
Advogado: Fernanda Manuela Alves Carvalho Nobre (OAB:BA42827)
Requerido: A. G. S. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 2ª VARA DE FAMÍLIA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA




Processo nº : 8035097-43.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerentes : TUANE LUISE SANTANA NASCIMENTO SOUZA e

ANTONIO GUILHERME SOUZA NETO


TUANE LUÍSE SANTANA NASCIMENTO SOUZA, devidamente qualificado ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ANTÔNIO GUILHERME SOUZA NETO, igualmente qualificado, conforme consta no ID 32082581.

Juntou documentos.

Na petição de ID 79447320 as partes resolveram por fim ao conflito pactuando acordo afirmando que se casaram em 24/11/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens; do enlace não adveio o nascimento de filhos; adquiriram na constância do casamento patrimônio estabelecendo a partilha do mesmo; dispensam alimentos para si e a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: TUANE LUÍSE SANTANA NASCIMENTO. Requereram a gratuidade da Justiça, a transformação de Divórcio Litigioso para Consensual, a homologação do acordo e por fim a decretação do divórcio. Juntaram documentos de IDs 104198840, 104198837 e 104198848.

Relatados. Decido:

Trata-se de divórcio direto litigioso em que se requer a transformação para consensual, com a respectiva homologação do acordo levado a efeito entre os cônjuges, com amparo no art. 226, § 6º da CF e art.1580 do CC.

Posto isso, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º da CF e na forma do que preceitua o art. 1580, § 2º do CC. decreto, por por sentença, o divórcio do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo de ID 79447320, julgando, assim, dissolvida a sociedade conjugal existente entre ambos (CC. Art.1571, IV).

Observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Outrossim, determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Santo Antônio, nesta Cidade, que vendo a presente e em cumprimento, proceda à margem...

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