Capital - 2ª vara de família
Data de publicação | 29 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2850 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8168151-71.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. M. A.
Advogado: Tania Maria Lapa Godinho (OAB:0003628/BA)
Requerente: A. F. C. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8168151-71.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: DEBORA MENEZES ALCANTARA | ||
Advogado(s): TANIA MARIA LAPA GODINHO (OAB:0003628/BA) | ||
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO CRUZ ARAPIRACA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Debora Menezes Alcântara, devidamente qualificada ingressou em Juízo com a presente Busca e Apreensão do menor H.A.A. em face de Antônio Francisco Cruz Arapiraca, igualmente qualificado, conforme consta no ID 87632831.
Conforme documento de ID 87632874 está em curso perante o Juízo da 8ª Vara de Família ( antiga 10ª Vara de Família) o processo de Ação de Alimentos nº 0567405-51.2018.8.05.0001, tendo sido proferida Decisão Interlocutória.
A parte autora requereu a desistência da ação ( ID 87985081), tendo o Ministério Público se manifestou , conforme ID 92588326.
Ante o exposto declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo da 8ª Vara de Família desta Comarca ( antiga 10ª V. de Família).
Proceda a baixa na Distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
Salvador, 27 de abril de 2021.
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8121948-51.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wesley Almeida Ribeiro
Advogado: Claudia Ribeiro Dos Reis (OAB:0061346/BA)
Requerente: T. J. S. R.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.
E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8121948-51.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Guarda]
Requerente : WESLEY ALMEIDA RIBEIRO
Requerida : LAILA SALES RIBEIRO
Vistos, etc.
Deixo para apreciar o pedido de Tutela de urgência após a citação da Acionada.
Designo o dia 28/05/2021, às 08:00 horas para audiência de conciliação a ser realizada por vídeo a ser realizada na sala de audiência virtual da 2ª Vara de Família, devendo ser disponibilizado o link às partes e advogada.
Proceda a citação da Requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Prazo de lei.
As intimações e citação devem ser realizadas através dos e-mails e telefones das partes constantes na inicial.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2021.
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8134202-56.2020.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. S. D. J.
Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:0031354/BA)
Requerido: J. D. A. B. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.
E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8134202-56.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Regulamentação de Visitas, Alienação Parental]
REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DE JESUS
REQUERIDO: JOANA DE ANGELIS BISPO DE JESUS SODRÉ
Defiro a gratuidade da Justiça.
Proceda a citação da parte Requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que informe o seu e-mail.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2021
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8106231-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. D. C. M. F.
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:0016906/BA)
Menor: M. C. C. M. F.
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:0016906/BA)
Reu: M. R. M. F.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:0065691/BA)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:0057288/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106231-96.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CATIA DOLORES CUNHA MATOS FREITAS e outros | ||
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:0016906/BA) | ||
RÉU: MAGNO RUI MATOS FREITAS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Catia Dolores Cunha Matos Freitas e M.C.C. M. F. devidamente qualificadas, sendo a segunda representada pela primeira, ingressaram em Juízo com a presente Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada e Regulamentação de Convivência em face de Magno Rui Matos Freitas, igualmente qualificado, conforme consta no ID 75095131.
Juntaram documentos.
Foi proferido despacho designando audiência ( ID 79074795).
A autora opôs Embargos Declaratórios alegando omissão haja vista que no despacho acima mencionado não foram apreciados os pedidos de arbitramento de alimentos em favor da menor, guarda compartilhada e regulamentação de convivência ( ID 80302184).
Foi certificado que os Embargos são tempestivos ( ID 82890380).
O Acionado se habilitou nos autos ( IDs 83039755/ 83039782).
A audiência de Conciliação restou frustrada pela ausência da parte Acionada ( ID 83633503).
Com vista dos autos o Ministério Público, através do seu Representante, emitiu parecer opinando pelo arbitramento dos alimentos provisórios em 1,5 ( um vírgula cinco) salário mínimo e no que se refere aos pedidos de guarda compartilhada e regulamentação de convivência deixava para se manifestar após instalado o contraditório ( ID 84569266).
Relatados. Decido
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Catia Dolores Cunha Matos Freitas e M.C.C. M. F, sob o fundamento que houve omissão no despacho de ID 79074795, pois não foram apreciados os pedidos de arbitramento de alimentos provisórios, guarda compartilhada e regulamentação de convivência.
Consabido, os limites de cabimento dos embargos de declaração, no âmbito do Processo Civil, estão definidos pelo artigo 1022 do CPC.
Com efeito, só os vícios de expressão do julgado, nos termos da lei, autorizam a parte lançar mão do remédio jurídico processual dos Embargos de Declaração, tão somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se reesprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso "(Moacyr Amaral Santos - 'Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1ª Edição São...
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