Capital - 2ª vara de família

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0036969-50.2010.8.05.0001 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Lucia Figueiredo Dias
Advogado: Eudinar Jose De Santana (OAB:BA22645)
Requerido: Jose Joao Dias
Advogado: Benjamim Barros (OAB:DF37795)
Advogado: Daniel Saraiva Vicente (OAB:DF35526)
Advogado: Jaqueline Soares Dantas (OAB:DF38041)
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8055808-69.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. S. S.
Advogado: Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro (OAB:BA7113)
Requerido: M. D. S. M.
Advogado: Carlos Anselmo Dates Dos Anjos (OAB:BA7869)
Advogado: Tolenildo Ferreira De Santana (OAB:BA8806)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 4º VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8055808-69.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: EDIVANIA SANTOS SOUZA

Requerido : REQUERIDO: MOISES DOS SANTOS MARQUES

No que toca ao pedido de divórcio requerido pela autora, tem-se que, após a vigência da emenda Constitucional no 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito.

Inadmissível, portanto, que outras controvérsias, como partilha de bens, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, por exemplo.

Nesse particular, se afigura importante destacar que mesmo que seja verificada a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para a hipótese de possível averiguação de direitos patrimoniais, como hipótese de questão prejudicial à decretação do divórcio, tais questões somente procrastinam a decretação do Divórcio propriamente dito, devendo prevalecer o entendimento de que a vontade de dissolução conjugal é unilateral e um direito potestativo da pessoa casada.

Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.

Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” (In:Curso de Direito Civil-Famílias.Vol.6-4a ed. Salvador:JusPodivm, 2012 p.437)

Assim, havendo a necessidade de instruir a Ação de Divórcio em razão da existência de pedidos cumulados que gerem controvérsias e, em se mostrando imprescindível a produção de provas com o intuito de confirmar a procedência ou não dos pedidos em conflito, o juiz deverá apreciar, de logo, o pedido de divórcio, posto que este não se encontra submetido a qualquer questionamento.

Aliás, sobre tal questão, merece ser destacado o posicionamento da Corte Superior de Justiça ao definir o entendimento de que o divórcio pode ser decretado sem a partilha de bens, observando-se a previsão contida na Súmula 197 do STJ: “o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.

Na espécie, portanto, sendo definitiva a intenção da Requerente de extinguir o vínculo matrimonial, autorizado está o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do CPC.

Diante da inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil, a decisão de mérito não mais precisa finalizar o feito, sendo possível, desta maneira, que diversos atos judiciais praticados ao longo da tramitação processual sejam classificados como julgamento do pedido.

Nessa esteira, ante os fundamentos jurídicos expostos e à vista dos princípios constitucionais da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, pode-se concluir que tal provimento tem natureza jurídica de julgamento do pedido e gera imutabilidade (coisa julgada material), reconhecendo-se, assim, a possibilidade de cisão dos julgamentos em capítulos e, portanto, da existência de coisa julgada numa mesma relação jurídico processual, em momentos distintos.

Ante o exposto, com fulcro no art.356, inciso I, c/c art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, por decisão parcial de mérito, o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO DE EDIVANIA SANTOS SOUZA MARQUES e MOISES DOS SANTOS MARQUES, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente, destacando-se que a Acionante voltará a usar o nome de solteira. Fixo os alimentos provisórios em favor do menor, Enzo Gabriel Santos Marques, em 30% do salário mínimo vigente em conta de titularidade da genitora do menor já consignada nos autos ou a ser aberta para esse fim.

Em relação ao pleito formulado pelo demandado de guarda compartilhada do menor, acolho o parecer do M.P e determino a realização de Laudo Psicossocial a ser realizado pelo SAOF.

Intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15(quinze) dias além das já constantes dos autos. Dou a essa decisão força de ofício/mandado.

Salvador, 1 de julho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8055808-69.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. S. S.
Advogado: Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro (OAB:BA7113)
Requerido: M. D. S. M.
Advogado: Carlos Anselmo Dates Dos Anjos (OAB:BA7869)
Advogado: Tolenildo Ferreira De Santana (OAB:BA8806)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 4º VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8055808-69.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: EDIVANIA SANTOS SOUZA

Requerido : REQUERIDO: MOISES DOS SANTOS MARQUES

No que toca ao pedido de divórcio requerido pela autora, tem-se que, após a vigência da emenda Constitucional no 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito.

Inadmissível, portanto, que outras controvérsias, como partilha de bens, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, por exemplo.

Nesse particular, se afigura importante destacar que mesmo que seja verificada a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para a hipótese de possível averiguação de direitos patrimoniais, como hipótese de questão prejudicial à decretação do divórcio, tais questões somente procrastinam a decretação do Divórcio propriamente dito, devendo prevalecer o entendimento de que a vontade de dissolução conjugal é unilateral e um direito potestativo da pessoa casada.

Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais...

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