Capital - 2ª vara de família

Data de publicação16 Agosto 2022
Gazette Issue3157
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8036680-58.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Marques Santos
Advogado: Roseane Oliveira Da Silva (OAB:BA61765)
Reu: Edite Dantas Primo Marques
Reu: Caroline Dantas Primo Marques
Reu: Igor Alexandre Dantas Primo Marques

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de exoneração de alimentos interposta por PEDRO MARQUES SANTOS em desfavor de Edite Dantas Primo Marques, Caroline Dantas Primo Marques e Igor Alexandre Dantas Primo Marques, respectivamente ex-mulher e filhos do autor, tudo conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial.

Relatados, decido.

Processe-se sob segredo de justiça.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faço na falta de elementos a afastar a presunção decorrente do art. 99,§3º do CPC.

Não estando a exoneração de alimentos prevista no artigo 13 da Lei nº 5.478/68, o procedimento a ser adotado é o comum.

Feita tal observação, advirto que a tutela de urgência, no ordenamento jurídico brasileiro, requer elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de que ocorra dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja concedida (art. 300, CPC).

No caso em tela, o autor pretende se exonerar do pagamento de pensão fixada em prol de seus dois filhos sob o fundamento de que estes são maiores de idade e já trabalham, restando afastada a presunção de necessidade.

Neste contexto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o pagamento da pensão alimentícia deve perdurar até os 24 anos, quando o alimentando estiver cursando nível superior, estendendo assim o alcance da alegada presunção. A matéria já foi inclusive abordada na Súmula 358 do STJ, a qual dispõe que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Verifica-se, entretanto, que pela documentação acostada ambos os filhos do requerente já contam com mais de 24 anos de idade, estando as peças que acompanham a inicial a indicar que estes também possuem atividade laboral, o que confere plausibilidade quanto a tal ponto da pretensão perseguida.

O fundado receio de dano irreparável está exteriorizado pelos prejuízos que poderão ser ocasionados para o autor caso prossiga realizando gastos não repetíveis com pensão alimentícia sem justa causa.

Diverso, porém, é o entendimento com relação à primeira demandada, pois constata-se que a referida parte já se enquadra na condição de idosa e que, não tendo o pensionamento sido pactuado com prazo certo e à míngua de elementos evidenciar que a mesma está apta ao labor, mostra-se mais prudente indeferir, para o momento, o pedido de tutela provisória formulado em desfavor de sua pessoa.

Por fim, levando-se em conta que o termo da avença fixou a pensão alimentícia no percentual de 22%(vinte e dois por cento) dos rendimentos do autor para os três demandados, não especificando o quinhão cabível a cada um deles, tenho que aquela deve ser repartida de forma equânime, com a exclusão dos filhos nos moldes acima explicitados, remanescendo para o autor, por enquanto, a obrigação de pensionar a primeira ré no percentual de 7,33% (sete virgula trinta e três por cento) dos seus rendimentos.

Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para exonerar o autor da prestação alimentícia devida aos demandados Caroline Dantas Primo Marques e Igor Alexandre Dantas Primo Marques, remanescendo o pensionamento apenas para a demandada Edite Dantas Primo Marques, ora reduzido para o percentual de 7,33%(sete virgula trinta e três por cento) dos seus rendimentos.

Oficie-se à fonte pagadora requisitando a adequação do mencionado desconto.

Tendo em vista que as dificuldades provenientes da pandemia do COVID-19 e da atual insuficiência de conciliadores no CEJUSC – FAMÍLIA sobrecarregaram demasiadamente a pauta de audiências, bem como que a tentativa de composição pode ser efetuada a qualquer tempo, deixo, para o momento e em caráter excepcional, de designar a audiência de conciliação, o que faço em nome da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo na realização de tal ato em evento futuro, mediante prévia manifestação de interesse dos litigantes.

Cite-se e intime-se a parte suplicada para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial, observando-se, sempre que possível, o quanto disposto nos arts. 246 e 247 do CPC.

Salvador/BA, 11 de abril de 2022.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 03/02/2022)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8036680-58.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Marques Santos
Advogado: Roseane Oliveira Da Silva (OAB:BA61765)
Reu: Edite Dantas Primo Marques
Reu: Caroline Dantas Primo Marques
Reu: Igor Alexandre Dantas Primo Marques

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de exoneração de alimentos interposta por PEDRO MARQUES SANTOS em desfavor de Edite Dantas Primo Marques, Caroline Dantas Primo Marques e Igor Alexandre Dantas Primo Marques, respectivamente ex-mulher e filhos do autor, tudo conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial.

Relatados, decido.

Processe-se sob segredo de justiça.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faço na falta de elementos a afastar a presunção decorrente do art. 99,§3º do CPC.

Não estando a exoneração de alimentos prevista no artigo 13 da Lei nº 5.478/68, o procedimento a ser adotado é o comum.

Feita tal observação, advirto que a tutela de urgência, no ordenamento jurídico brasileiro, requer elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de que ocorra dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja concedida (art. 300, CPC).

No caso em tela, o autor pretende se exonerar do pagamento de pensão fixada em prol de seus dois filhos sob o fundamento de que estes são maiores de idade e já trabalham, restando afastada a presunção de necessidade.

Neste contexto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o pagamento da pensão alimentícia deve perdurar até os 24 anos, quando o alimentando estiver cursando nível superior, estendendo assim o alcance da alegada presunção. A matéria já foi inclusive abordada na Súmula 358 do STJ, a qual dispõe que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Verifica-se, entretanto, que pela documentação acostada ambos os filhos do requerente já contam com mais de 24 anos de idade, estando as peças que acompanham a inicial a indicar que estes também possuem atividade laboral, o que confere plausibilidade quanto a tal ponto da pretensão perseguida.

O fundado receio de dano irreparável está exteriorizado pelos prejuízos que poderão ser ocasionados para o autor caso prossiga realizando gastos não repetíveis com pensão alimentícia sem justa causa.

Diverso, porém, é o entendimento com relação à primeira demandada, pois constata-se que a referida parte já se enquadra na condição de idosa e que, não tendo o pensionamento sido pactuado com prazo certo e à míngua de elementos evidenciar que a mesma está apta ao labor, mostra-se mais prudente indeferir, para o momento, o pedido de tutela provisória formulado em desfavor de sua pessoa.

Por fim, levando-se em conta que o termo da avença fixou a pensão alimentícia no percentual de 22%(vinte e dois por cento) dos rendimentos do autor para os três demandados, não especificando o quinhão cabível a cada um deles, tenho que aquela deve ser repartida de forma equânime, com a exclusão dos filhos nos moldes acima explicitados, remanescendo para o autor, por enquanto, a obrigação de pensionar a primeira ré no percentual de 7,33% (sete virgula trinta e três por cento) dos seus rendimentos.

Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para exonerar o autor da prestação alimentícia devida aos demandados Caroline Dantas Primo Marques e Igor Alexandre Dantas Primo Marques, remanescendo o...

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